Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089635/CE (2023/0275116-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FRANCISCO ALDEMIR ALVES DAVI
ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE LIMA - CE021711
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 170): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Apelação de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data do dia seguinte ao da cessação, qual seja, em 18/05/2010, bem como a pagar os valores em atraso acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 2- Inexistência da ocorrência da prescrição, no caso, porquanto a presente ação foi interposta dentro do prazo quinquenal. 3- Da análise, infere-se no laudo médico judicial que o autor é portador cardiopatia isquêmico que acarreta a incapacidade parcial e definitiva, estando impossibilitado de exercer as suas atividades laborativas habitual (motorista). Acrescentou o perito que a incapacidade remonta ao período em que o autor realizou uma cirurgia cardíaca, a saber, em 2009. 4- Na espécie, constata-se que a incapacidade que acomete o autor ainda persiste desde quando o benefício foi cessado, sendo devido, pois, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício. 5- Caso em que a ação foi interposta na Vara única da Comarca de Brejo Santo/CE - Justiça Estadual. A Lei nº 12.381/94, que instituiu o regimento de custas do Estado do Ceará, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Por outro lado, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, como no caso vertente, não afasta a condenação do INSS no pagamento das custas processuais se esta restou vencida na demanda. 6- Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nestes termos (fl. 200): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EC N. 113/2021. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1- O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 2- A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, vez que não se pronunciou a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, acerca da correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Prossegue aduzindo que houve omissão quanto a fixação do termo final do benefício, e da compensação de valores de benefício recebidos na via administrativa. 3- No caso, as alegações da embargante - a fixação do termo final do benefício, e a compensação de valores de benefício recebidos na via administrativa -, não foram apresentadas por ocasião da propositura do recurso de apelação, pelo que não deve ser acolhida em face da inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração. 4- Em relação à atualização dos valores em atraso, observa-se que o acórdão embargado manteve a sentença que determinou que sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária pelo INPC, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não se pronunciando, pois, sobre a taxa SELIC. 5- Na espécie, cumpre destacar que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC. 6- Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão no sentido de determinar à aplicação da taxa SELIC a partir do advento da EC n. 113/2021. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questões jurídicas levantadas pela autarquia previdenciária no recurso de apelação" (fl. 214). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 220). O recurso foi admitido na origem (fl. 221). É o relatório. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No caso em questão, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos na origem, não conheceu das alegações de compensação dos valores recebidos em decorrência do auxílio-doença, exclusão dos valores da base de cálculo dos honorários advocatícios e fixação do termo final do benefício por incapacidade, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram alegadas no recurso de apelação (fl. 199, destaques inovados): Primeiramente, verifico inexistir a omissão apontada pela embargante no que diz respeito a compensação dos valores recebidos em decorrência do auxílio-doença concedido na via administrativa, a exclusão dos valores da base de cálculo dos honorários advocatícios, e a fixação do termo final do benefício por incapacidade. As referidas alegações discutidas no presente recurso não foram alegadas pela recorrente por ocasião da propositura do recurso de apelação, configurando, assim, a inovação recursal, que é incabível em sede de embargos de declaração. Contudo, em suas razões recursais, a autarquia previdenciária limita-se a sustentar a existência de omissão no acórdão recorrido, por não ter apreciado as questões jurídicas levantadas no recurso de apelação, estando, portanto, dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo Tribunal de origem. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES