Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170404/GO (2024/0264353-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 747/748e): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos. 2. A Súmula 80 deste Tribunal de Justiça não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor naquela. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 3. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RESSARCIMENTO. DEVIDO. 4. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação ao sinistro ocorrido com o segurado, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 6. Não obstante tratar-se de prova unilateral, o “laudo e/ou relatório” (prova documental indiciária e unilateral) apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica. 7. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causai pelas particularidades do caso concreto. 8. Na espécie, resta evidente a comprovação dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: a) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); b) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta; restando devidamente comprovado o dever de indenizar Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 805/818e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 807/808e): EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. 1. Na espécie, a decisão monocrática proferida na movimentação 40 deu provimento ao apelo interposto pela concessionária na movimentação 34 e, por conseguinte, condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. Todavia, o acórdão ora combatido, à unanimidade, admitiu o agravo interno interposto pela parte autora na movimentação 46 e, retificando a mencionada decisão monocrática, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença constante na movimentação 23, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 3. Nesse linear, considerando que a admissão do agravo interno e a retificação da decisão monocrática resultaram no desprovimento da apelação interposta pela concessionária, mister a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. SÚMULA 80 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. 4. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub- roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos. 5. A Súmula 80 deste Tribunal de Justiça não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor naquela. 6. Não obstante tratar-se de prova unilateral, o “laudo e/ou relatório” (prova documental indiciária e unilateral) apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica. 7. Ausente qualquer omissão no caso concreto, já que o acórdão analisou exaustivamente a matéria, embora de maneira contrária aos interesses da segunda embargante, não havendo como acolher o recurso integrativo. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1°, 1.022 do Código de Processo Civil – “Daí também surge a ofensa aos art. 489, § I°, e art. 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque além de não observar a tese vinculante firmada por seu órgão especial, o Tribunal não apresentou fundamentação capaz de superar entendimento da Súmula 80 do TJGO” (fl. 833e); e Arts. 373, do Código de Processo Civil – a seguradora recorrida não teria se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, sendo insuficiente a prova unilateral produzida. Arts. 186 e 927 do Código Civil – “o TJGO viola também os artigos 186 c 927 do Código Civil, porque mesmo sem idoneidade acerca do nexo de causalidade entre os danos que alega e a suposta conduta da recorrente, da qual decorreria o fato gerador do dano, imputou à concessionária o direito de ressarcimento” (fl. 836e). Arts. 927, V, 932, IV, do Código de Processo Civil – o tribunal deu provimento ao recurso da recorrida sem observar o entendimento da Súmula n. 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja observância seria obrigatória pela corte Com contrarrazões (fls. 1.253/1.273e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.278/1.282e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.748e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.759/1.764e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). Na origem, Tokio Marine Seguradora S.A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELG Distribuição S.A. objetivando reparação dos custos de indenização ao segurado em decorrência de variações de tensão elétrica. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 319/324e). O tribunal, em decisão monocrática, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido (fls. 550/558e), decisão mantida em sede de agravo interno (fls. 740/764e). Embargos de Declaração acolhidos apenas para majorar a verba honorária (fls. 805/818e). Cinge-se a controvérsia em decidir se (i) há efetiva omissão a ser suprida; (ii) os arts. 373, do Código de Processo Civil Arts. 186 e 927 do Código Civil teriam sido violados; (iii) o direito ao ressarcimento teria sido considerado sem observar o dever de manter a jurisprudência estabilizada e o entendimento da Súmula n. 80 do TJ/GO que dispõe acerca da imprestabilidade de laudos produzidos unilateralmente para atribuir falha da concessionária de energia elétrica. Observo que à Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a responsabilidade civil do Estado (inciso VIII do § 1º do art. 9º do RISTJ); à Segunda Seção, os relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado (inciso III do § 2º do art. 9º do RISTJ). A Corte Especial do STJ, em demanda na qual figurava no polo passivo empresa pública, assentou o entendimento de que à Segunda Seção compete processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil nos casos de ações propostas contra empresa de economia mista. Eis a ementa do julgado: Processual Civil. Competência de Órgão Julgador Fracionário. Questão de Ordem. Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade Civil. Constituição Federal, Artigos 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º. Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 107). Decreto-Lei 200/67, Artigo 4º. RISTJ (arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III). 1. A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo, executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações decorrentes de responsabilidade civil. Andante, ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária. Ordenadas as idéias, em razão da matéria, finca-se a competência da Segunda Seção para o processamento e julgamento dos recursos decorrentes. 2. Precedentes jurisprudenciais.3. Afirmada a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (QO no REsp n. 287.599/TO, relator Min. Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, Corte Especial, DJ de 9/6/2003, p. 165.) Se a presença de empresa estatal na lide não atrai, por si só, a competência da Primeira Seção, ainda menos o fará a presença de empresa privada, como no caso concreto. A lide destes autos se refere à responsabilidade civil contratual de pessoa jurídica de direito privado - SEGURADORA - em face de terceiro não usuário do serviço público - não estando em discussão eventual falha na prestação do serviço público. Na mesma linha as decisões terminativas de ambas as turmas da Segunda Seção: REsp n. 2.126.840, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 21.03.2024; REsp n. 2.505.432, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04.03.2024; AREsp n. 2.487.905, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01.03.2024 e AREsp n. 2.504.107, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.02.2024. Portanto, a controvérsia refere-se ao direito de regresso de seguradora, portanto, da competência das Turmas da Segunda Seção. Nesse contexto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e concluso ao gabinete em 15/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário, autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza exclusivamente processual. 5. Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 8. Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR. (REsp n. 2.099.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE FURTO DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO AO SEGURADO. RREXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 18/03/2014. Recursos especiais interpostos em 06 e 09/07/2018 e conclusos ao Gabinete em 09/10/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca: (i) da prescrição da pretensão de ressarcimento da seguradora que indenizou o segurado por dano causado por terceiro; (ii) da responsabilidade do operador portuário pelo furto da carga importada e, (iii) do pagamento da franquia em favor da seguradora denunciada à lide. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. 4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, pode a seguradora, por força da sub-rogação operada, buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos limites que assistiam ao segurado. Precedentes. 5. Isso não implica, contudo, que esteja a seguradora sujeita ao prazo prescricional já deflagrado em face do segurado. Com efeito, em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso somente pode ser iniciado quando surja para a seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em que efetuado o pagamento da indenização ao segurado. 6. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão do acórdão recorrido acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes, em especial quanto à ausência de responsabilidade do operador portuário e quanto ao desconto da franquia contratual, impede o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 211/STJ. 7. Ademais, eventual acolhimento da irresignação recursal, a fim de afastar a responsabilidade do operador portuário, apenas seria possível mediante a investigação da dinâmica dos fatos conforme as provas dos autos, procedimento esse que, todavia, é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.842.120/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso. 2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo. 3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. 4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967. 5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes. 6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.297.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/2/2017.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016). 2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional. 3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. APLICABILIDADE AO SUB-ROGADO. 1. Nos termos da jurisprudência adotada nesta Corte, "a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1278722/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29.6.2016). 2. A seguradora que promove o pagamento da indenização securitária pelos danos sofridos sub-roga-se nos direitos da segurada, "ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira" (REsp 1.651.936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13.10.2017). 3. Desse modo, não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) De outra parte, o entendimento da Corte Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção. 2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, tocante à ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária, portanto, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Portanto, inobstante a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema 1.282 desta Corte, em sessão da Corte Especial de 10.9.2024, DJe 16.9.2024, da relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, com determinação da suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou nesta Corte Superior, diante da incompetência interna destes órgão fracionário, declino a competência para processar e julgar o presente recurso. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 1.748e), determino a reautação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA