Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2003768/ES (2022/0037649-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NILDA PIMENTEL NETO
EMBARGANTE: JOSE ALDANO NETO
ADVOGADOS: FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES012142
EMBARGADO: DAYL CONCEICAO RAMOS
EMBARGADO: ALAIDE PEREIRA RAMOS
EMBARGADO: ALOIR FERNANDES RAMOS
EMBARGADO: ANIZETH RAMOS DA SILVA TRES
EMBARGADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA TRES
REPRESENTADO POR: MARCOS TULIO RAMOS TRES
EMBARGADO: JUCINETE PIMENTEL TRES
EMBARGADO: DENAYL FERNANDES RAMOS
EMBARGADO: OTACILIO LOYOLA MIRANDA
REPRESENTADO POR: SIDINEIA FERNANDES MIRANDA DAS NEVES
EMBARGADO: NILTON DAS NEVES
EMBARGADO: XIRLES RAMOS CORREA
EMBARGADO: VALTER ALVES CORREA
EMBARGADO: DINALVA FERNANDEZ RAMOS PIMENTEL
REPRESENTADO POR: ANTONIO PIMENTEL
EMBARGADO: MARIA JOSE RAMOS SILVA
EMBARGADO: CLERIDES FERNANDES PEREIRA
EMBARGADO: ANETH FERNANDES PEREIRA
EMBARGADO: IDARIDES RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTADO POR: LUIZ SERGIO PEREIRA
EMBARGADO: MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADOS: ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - ES009597
SÁVIO CORREA SIMÕES - ES012713
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que não se manifestou acerca da preliminar de irregularidade de representação, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ. Defende que "a irregularidade de representação é um ponto relevante e que não foi enfrentada na r. decisão embargada, o que justifica a interposição deste recurso para sanar o vício de omissão". Com impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Quanto ao ponto indicado como omisso, verifica-se que decisão embargada resolveu a controvérsia adotando as seguintes razões de decidir: Quanto a Petição de fls. 1196-1204 (PET 00799777/2022), nada a prover, tendo em vista que a irregularidade de representação processual de alguns recorrentes não impede a análise do Recurso Especial e a extensão de seus efeitos a todos, uma vez que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, conforme art. 1.005 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 965.536/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023; Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES