Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107258/CE (2023/0334818-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE
RECORRENTE: SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA
RECORRENTE: DIMAS DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE029706
RECORRENTE: THALES CATUNDA DE CASTRO
ADVOGADO: THALES CATUNDA DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE013138
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE013679
RECORRENTE: ANA GABRIELA MENESES PIMENTA
OUTRO NOME: ANA GABRIELA MENESES PIMENTA KRUSE
ADVOGADOS: JANDY ARAUJO MOREIRA - CE023469
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA - CE015059
RECORRENTE: PGA ASSESSORIA TECNICA JURIDICA S/S LTDA
ADVOGADOS: JANDY ARAUJO MOREIRA - CE023469
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA - CE015059
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FORQUILHA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PACUJÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GRAÇA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Gabriela Meneses Pimenta, às fls. 2.491-2.512, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.091-3.092): PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. ADPF 528/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação à ADPF 528/DF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. 2. Em sessões realizadas em 17/05/2022, 16/08/2022 e 13/12/2022, esta Segunda Turma deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e as sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) (id's. 4050000.31398825, 4050000.33168926 e 4050000.35499928). 3. O STF, no julgamento ADPF 528/DF, firmou o seguinte entendimento vinculante: "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino". "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses". 4. No tocante à questão referente ao destaque da verba honorária, o entendimento desta Segunda Turma firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial. Precedentes: PJE 0802382-24.2018.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/07/2019; PJE 0813783-20.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 25/06/2019; PJE 0802085-44.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 19/06/2019. Por outro lado, o tema recebeu, recentemente, novos contornos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. Tal ocorreu nos autos da Suspensão de Tutela Provisória 66, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignando-se que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios, matéria que, especificamente, não se reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF para dirimir questões a si relativas, sendo estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação". 5. "Ademais, a questão atinente à utilização da verba destinada à Educação, para outras finalidades, já foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, no qual firmou a tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial, sob o fundamento de que as verbas do FUNDEB/FUNDEF têm destinação prevista pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/2007, e, ainda, de que, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional." (TRF5, 2ª T., PJE 0801295-28.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 28/10/2022) 6. Assim, no que diz respeito ao pedido de destaque dos honorários contratuais relativos ao montante dos juros, porque tais verbas não guardam a vinculação originária do FUNDEF, não merece prosperar. 7. A novidade trazida, para justificar a diversidade de tratamento na hipótese concreta, não se sustenta, já que pretender que os honorários sejam pagos com os juros incidentes sobre o valor original das contribuições para o FUNDEF é nitidamente contornar a proibição definida pelo STF, pois os juros, como é de geral sabença, são acessórios que seguem a natureza do principal. Desfalcar o valor pago pela União dos juros é genuína utilização de verbas próprias do fundo para fins estranhos, justo o que o julgamento do Supremo interditou. 8. Neste sentido, precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T, PJE 0806256-80.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em: 14/04/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0802208-10.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 09/06/2021. 9. "Ademais, é de se registrar que o entendimento desta eg. 2ª Turma é pela impossibilidade de destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive no que se refere aos juros de mora, dado que os valores recebidos com atraso através de precatório judicial permanecem ostentando a mesma natureza de verbas de complementação do FUNDEF (acessório que segue o principal). Ver: PJE 0801205-77.2020.4.05.8302, 2ª Turma, em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/05/2022." (TRF5, 2ª T., PJE 0803915-76.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/08/2022) 10. Ver, ainda: TRF5, 2ª T., PJE 0811487-83.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 06/03/2023. 11. Registre-se, por fim, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não ser cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF (vide REsp nº 1861550/DF), mormente quando o presente cumprimento de sentença que se busca executar já transitou em julgado. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807133-83.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 22/05/2023. 12. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se incólume o acórdão de id. 4050000.31398825, que deu parcial provimento à apelação. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, V, VI, 1.022, I, II e III, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou: (a) quanto à decisão na SL 1186, em 9/9/2020, posterior à mencionada no acórdão; e (b) à necessidade de preservação das situações já consolidadas. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 22-A do Estatuto da OAB, 10, §3º e 927, I, do CPC/2015, ao fundamento de que o STF reconheceu ser constitucional o pagamento dos honorários advocatícios contratuais nas denominadas ações do FUNDEF por meio dos precatórios nela expedidos, desde que tal verba alimentar seja limitada ao valor correspondente aos juros de mora processuais existente nos mencionados precatórios. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3.220-3.221. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 3.323-3.334, pelo: i) não conhecimento do recurso especial de Dimas de Oliveira, Zuellington Queiroga Freire e Smart Consultoria e Representações Ltda; ii) não provimento dos recursos especiais de Ana Gabriela Meneses Pimenta, Pga Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda, Thales Catunda de Castro e de Francisco Carlos Machado da Ponte. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão merece prosperar em parte. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No tocante aos artigos 22-A do Estatuto da OAB, 10, §3º e 927, I, do CPC/2015 e à tese a eles vinculada, tem-se que a pretensão merece prosperar. Isso porque a respeito do pagamento dos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal possui orientação vinculante, firmada no julgamento da ADPF 528 e reiterada na análise do Tema 1.258 da Repercussão Geral, segundo a qual o destaque de honorários advocatícios contratuais de precatório cujo objeto é verba do FUNDEF ou do FUNDEB somente é permitido sobre a parcela relativa aos juros de mora. A propósito, vide ementa do primeiro julgado: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022 - destaque meu) Nessa linha de percepção, tem-se se manifestado o STJ, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS DA VERBA DO FUNDEF. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF, independentemente de como tenham sido obtidos pelo município (por transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e ao desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual. 2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre o quantum devido pela União. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, dar parcial provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og Fernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação. III. Todavia, diante da superveniência do julgamento da ADPF 528 pelo STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC/2015), referido entendimento não impede o pagamento da verba honorária contratual por meio de destaque sobre a parcela de juros moratórios do requisitório, por se tratar de verba de natureza diversa. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No caso dos autos, o Tribunal de origem não permitiu o destaque dos honorários contratuais, razão pela qual ele deve ser reformado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o destaque de honorários advocatícios contratuais à parcela de juros de mora. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES