Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082980/RJ (2023/0227278-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: DROGARIA CAMPO ALEGRE DE PADUA LTDA
RECORRIDO: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 140): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF-RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador diverso da Taxa Selic para a espécie tributária em questão. - No caso vertente, a dívida exequenda refere-se aos anos de 2016 a 2019 e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pela Il. Magistrada a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o R Esp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, D Je 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “ Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Assim, em vista que a cobrança da dívida, em relação tão somente aos juros de mora, se baseou em indexador diverso do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/1973, decidiu que, nos casos em que ocorrem vício insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, R Esp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, D Je 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Recurso de apelação do CRF-RJ desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176/179). A parte recorrente alega que, ao se entender pela extinção do processo, concluindo pela nulidade da CDA, em razão do índice de correção adotado, sem que lhe fosse oportunizada a substituição do título executivo, contrariou-se o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e o teor da Súmula 392/STJ, bem como os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), além do entendimento já consolidado deste Tribunal sobre o tema. Defende a possibilidade de substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício insanável, como entendeu o Tribunal de origem, pois não há necessidade de alteração do fundamento legal da cobrança, do sujeito passivo ou da base de cálculo, mas tão somente a mudança no índice de correção aplicado, com a incidência da taxa Selic, dependendo tão somente de readequação por simples cálculos aritméticos. Além disso, afirma que, em observância aos arts. 9º e 10º do CPC, não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 236). O recurso foi admitido na origem (fls. 242.243). É o relatório. A parte recorrente sustenta, em suma, que a adequação dos juros de mora – com a substituição da CDA para adotar a taxa Selic – depende de mera operação aritmética, o que não conduziria à nulidade da cobrança da dívida referente às anuidades de 2016 a 2019. Assiste razão à parte recorrente. O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.115.501/SP, segundo a qual o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. Há, inclusive, precedentes específicos deste Tribunal aplicando aquele entendimento aos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação as CDAs, o Tribunal local consignou: "Entendo que as certidões da dívida ativa nº 1.221.329.749 e 1.222.998.469, após devida retificação para aplicar os juros conforme a Selic, preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padecem de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa na inicial, bastando a realização de mero cálculo aritmético para adequação dos juros. (...) Desta forma, entendo que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, sendo inviável reconhecer a nulidade das CDAs, uma vez que é possível a revisão dos valores inscritos, de modo a afastar a lei inconstitucional, aplicando-se a Selic." (fls. 32-35, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme já mencionado no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020). 3. No que toca aos honorários advocatícios, a Corte estadual asseverou: "Quanto aos honorários advocatícios, entendo que no caso em tela deve- se aplicar o disposto no artigo 85 caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõem acerca da fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 1 % e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido, in verbis: (...) Assim, pelo meu voto, a decisão merece parcial reforma apenas para condenar a agravada em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto em desfavor da Fazenda Pública, sobre o valor reconhecido como excesso de execução após o recálculo da dívida com o afastamento da lei declarada inconstitucional." (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescentados) 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 100 E 116, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando, em resumo, o reconhecimento da extinção do crédito tributário, em razão da quitação integral do ICMS, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a redução da multa moratória que integra o crédito exequendo e condenar a parte apelada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da cobrança. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - No tocante à suposta violação do art. 202, III e do art. 203, ambos do CTN, bem como do art. 2°, § 5°, III e IV, § 6° e caput, da Lei n. 6.830/1980, não assiste razão à parte recorrente. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 249/STJ), firmou a tese de acordo com a qual "in verbis": "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)". V - Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento no sentido de que a alteração do valor constate da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgInt no AREsp n. 1.488.089/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. VI - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor da decisão impugnada transcrito a seguir: Por outro lado, no tocante à anulação da CDA, não assiste razão à parte agravante. Com efeito. A despeito da limitação quanto à incidência de juros de mora, nos termos do v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, na arguição de inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator o eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, a realidade dos autos indica que a adequação do título e da própria execução, com relação à taxa SELIC não acarreta a nulidade da CDA, ou então, a desconstituição do título executivo, configurando simples operação aritmética. VII - No que diz respeito à suposta violação do art. 100 e do art. 116, ambos do CTN, bem como do art. 1°, parágrafo único, II, e do art. 7°, caput e § 2°, ambos da Lei n. 10.192/2001, o recurso especial não comporta conhecimento. VIII - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa, quando realizada em confronto com o exame das razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, arrolados acima, não obstante a oposição de embargos declaratórios contra o referido acórdão. IX - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. X - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.426.290/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021.) Ante o exposto, conheço recurso e a ele dou provimento a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal após a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com a correção do vício constatado pela instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES