Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2015543/PE (2022/0226515-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JEANNE ARAUJO VIEIRA DA CUNHA
OUTRO NOME: JEANNE VIEIRA DA CUNHA MATUTINO SANTOS
ADVOGADO: GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO - PE020725
INTERESSADO: NEW LINE MOVEIS E DECORACOES LTDA
INTERESSADO: JOSE MATUTINO DOS SANTOS
INTERESSADO: FLAVIO VIEIRA DA CUNHA COUTINHO
INTERESSADO: AMBIENTE MOVEIS & DECORACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 528/529): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto por JEANNE ARAÚJO VIEIRA DA CUNHA em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deixa de acolher a prescrição quinquenal por não reconhecer que a decisão que determinou a citação é anterior à Lei complementar 118/2005; b) o código tributário vigente à época não previa a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenava a citação em execução fiscal, pois anterior à vigência do LC 118/2005, incluído apenas posteriormente no inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN; c) a execução fiscal ora agravada é relativa ao crédito tributário constituído em 28/02/2001 (vide DESPACHO DECISÓRIO 2911/2021 da Receita Federal) e foi proposta em 27/09/2003 (vide inicial); d) é evidente que ocorreu o decurso de prazo prescricional de cinco anos, uma vez que o prazo só poderia ter sido interrompido com a citação válida do devedor. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à ocorrência de prescrição em execução fiscal. 4. Insta registrar que a execução fiscal ajuizada diz respeito à cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs 35.248.418-7 e 35.248.419-5, referentes a contribuições sociais devidas e não pagas no período de 1995 a 2000, constituídos por meio de notificações fiscais de lançamento de débito (NFLD), em 05/03/2001 (id. 4058300.18297889, dos autos originários). 5. Compulsando os autos, verifica-se que: a) a execução foi originariamente proposta contra a empresa NEW LINE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, em 2003, com despacho citatório em 15/03/2003 (pg. 26), quando ainda não era vigente a LC 118/2005. b) a citação da empresa executada foi efetivada validamente em 12/05/2006, através de carta com AR. 6. Dispõe o art. 174 do CTN que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005), retroage os seus efeitos à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973, c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN), desde que não tenha havido inércia do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 8. No caso, considerando que a execução foi ajuizada antes das modificações introduzidas pela LC 118/2005, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 174 do CTN, em sua redação originária, isto é, de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito, apenas se interrompendo pela citação pessoal feita ao devedor. 9. Verifica-se que transcorreu prazo superior a 05 anos desde a constituição dos créditos tributários (05/03/2001), até a efetivação da citação da empresa executada, que ocorreu em 12/05/2006. Tal fato demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos, nos exatos termos do art. 174, do CTN, não havendo que se falar em retroação dos seus efeitos à data da propositura da ação, por não ser aplicável a Súmula 106-STJ. 10. A respeito da aplicação da Súmula 106-STJ, esta eg. Segunda Turma já se manifestou, em situação análoga, no sentido de que, não tendo a Fazenda Pública diligenciado com eficiência dentro do prazo que a lei a ela faculta promover o cumprimento efetivo do crédito exequendo, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, visando à não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica (TRF5, 2ª T., PJE 0808161-23.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 07/10/2019). 11. Oportuno registrar, por fim, que "não é dado aludir às dificuldades de funcionamento da máquina judiciária, que também não andou bem no presente caso, afinal há, no mínimo, uma culpa concorrente da exequente em diligenciar o andamento da causa", impondo-se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. (TRF5, 2ª T., PJE 0803670-07.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 10/04/2019). 12. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 560/562). A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal. Sustenta que a interrupção do prazo prescricional retroage à propositura da ação ao defender a inocorrência de prescrição na espécie. Aponta que, "se a ação é ajuizada dentro do prazo legal, a demora na concretização da citação em virtude de morosidade da máquina judiciária ou do intuito do Executado de se furtar à citação não pode ser oposta ao Exeqüente se este realizou todos os procedimentos necessários à prática do ato" (fl. 597). A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 605). O recurso foi admitido na origem (fl. 606). É o relatório. O Tribunal de origem constatou a ocorrência de prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), afastando a tese da retroatividade, fixada no Tema 383/STJ (REsp 1.120.295/SP), em razão da inércia da fazenda pública. Cito, por pertinência, trechos do acórdão recorrido: Compulsando os autos, verifica-se que: a) a execução foi originariamente proposta contra a empresa NEW LINE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, em 2003, com despacho citatório em 15/03/2003 (pg. 26), quando ainda não era vigente a LC 118/2005. b) a citação da empresa executada foi efetivada validamente em 12/05/2006, através de carta com AR. Dispõe o art. 174 do CTN que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005), retroage os seus efeitos à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973, c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN), desde que não tenha havido inércia do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). No caso, considerando que a execução foi ajuizada antes das modificações introduzidas pela LC 118/2005, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 174 do CTN, em sua redação originária, isto é, de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito, apenas se interrompendo pela citação pessoal feita ao devedor. Verifica-se que transcorreu prazo superior a 05 anos desde a constituição dos créditos tributários (05/03/2001), sem a efetivação da citação da empresa executada, que ocorreu em 12/05/2006. Tal fato demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos, nos exatos termos do art. 174, do CTN, não havendo que se falar em retroação dos seus efeitos à data da propositura da ação, por não ser aplicável a Súmula 106-STJ. A respeito da aplicação da Súmula 106-STJ, esta eg. Segunda Turma já se manifestou, em situação análoga, no sentido de que, não tendo a Fazenda Pública diligenciado com eficiência dentro do prazo que a lei a ela faculta promover o cumprimento efetivo do crédito exequendo, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, visando à não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica (fls. 527/528, sem destaques no original). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mais, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da prescrição, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, relativamente à inércia da fazenda pública, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida ou o despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC/1973, desde que não tenha havido inércia do exequente (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). 2. Todavia, a análise quanto à aplicação da Súmula 106/STJ ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/SP, Rel, Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.215.677/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 174 DO CTN. AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. CONCLUSÃO FIRMADA NA ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005 - que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição - tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho haja sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005). 2. No caso dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 3. Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 4. Ao decidir a controvérsia o Tribunal de origem assim consignou (fls. 274/275, e-STJ): "Ocorre que, analisando o caderno processual, vê-se que o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos - previsto no artigo 174 do CTN, com a redação anterior à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 - entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, na hipótese, ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que atrai a incidência do enunciado sumular supracitado [Súmula 106 do STJ]". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.843/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES