Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166393/SP (2024/0320732-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: PIETRO MIORIM - RS070897
ANDRÉ ALEXANDRINI - SP373240
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 67/68): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. - Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que “a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo INSS nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor da condenação (i. e., o valor homologado pelo juízo) e não a “diferença entre o valor ora homologado... e o valor referido no demonstrativo que acompanhou a impugnação”, como afirmado na decisão agravada”. - Tal pretensão não comporta acolhida, eis que a inteligência do artigo 85, §§ 1°, 2° e 7°, do CPC, conduz à conclusão de que (i) só são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença se houver impugnação; (ii) os honorários pela sucumbência havida no cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto, pois tal valor representa a sucumbência do vencido. Precedentes desta Corte. - No tocante ao Tema 973 do STJ, segundo a qual são “devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ”, verifica-se que a tese firmada não tem o alcance pretendido pela parte porquanto não abrange definição de base de cálculo para fixação de verba honorária. - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 99/104). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Segundo argumenta, o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à alegação de que o INSS impugnou a totalidade da execução, "e, apenas alternativamente o excesso! Aí a relevante omissão!" (e-STJ fl. 117). E continuou (e-STJ fls. 117/119): 7. De outra parte, o v. acórdão também está sendo omisso ao fato de que, quanto ao excesso, o exequente sucumbiu apenas minimamente, afinal, se apontou como devido o valor de R$ 135.159,97 e o valor homologado pelo juízo foi de R$ 133.755,67, a sucumbência foi mínima, e “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (art. 86, parágrafo único, CPC). 8. E mais, ao assentar que “o proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução”, o v. acórdão está sendo omisso ao fato de que na espécie trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença comum. [...] 12. E, nessa mesma linha, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência do STJ, ao qual o v. acórdão também foi omisso: “como os honorários tratados no caso são relativos a um cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, não há relevância, para a fixação dos honorários advocatícios, se houve ou não parcela incontroversa na execução. Portanto, os honorários arbitrados devem ter como base de cálculo o valor do proveito econômico integral obtido com o cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que os honorários de 10% incidirão sobre o valor integral homologado no cumprimento de sentença...” (REsp n. 1950702/PE, Min. Og Fernandes, DJ 01/09/2021). No mérito, alega vulneração dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, e 86 do mesmo Código Processual Civil, defendendo que a base de cálculo diverge, a depender dos polos no feito em cumprimento de sentença, como sustenta no trecho infra (e-STJ fl. 119): Isso porque a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao exequente deve ser o valor da condenação, e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao executado deve ser o valor da diferença entre o que estava sendo cobrado, e o que efetivamente será recebido pelo exequente. 12. Com efeito, a súmula 345/STJ, formada na égide do CPC de 1973, estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Após a vigência do CPC de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.648.238/RS e do R Esp 1.650.588/RS (Tema 973), reafirmou esse entendimento, consignando que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 13. Dessa maneira, parece um tanto quanto evidente que, caso a Autarquia não tivesse impugnado o cumprimento de sentença, os honorários devidos pela fase de execução incidiriam sobre o valor integral da condenação, não havendo razão para ser diferente nas hipóteses em que houver impugnação ao cumprimento de sentença, como no presente caso. 14. Portanto, a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo executado nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor da condenação (i. e., o valor homologado pelo juízo) e não a “diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS”, como decidido pelo acórdão recorrido. Em suma, o acórdão recorrido afasta do cálculo dos honorários o valor incontroverso (“apurado pelo INSS”), o que contraria a própria lógica do Tema 973/STJ e afronta o art. 85, §7º, do CPC. (Grifos no original). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 150/153. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, e incisos, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo do cumprimento de sentença que, ao acolher em parte a impugnação da autarquia, concluiu que os honorários advocatícios, pela sucumbência, devem incidir sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fls. 61/66): Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que “a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo INSS nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor da condenação (i. e., o valor homologado pelo juízo) e não a “diferença entre o valor ora homologado... e o valor referido no demonstrativo que acompanhou a impugnação”, como afirmado na decisão agravada”. Tal pretensão não comporta acolhida, eis que a inteligência do artigo 85, §§ 1°, 2° e 7°, do CPC, conduz à conclusão de que (i) só são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença se houver impugnação; (ii) os honorários pela sucumbência havida no cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto, pois tal valor representa a sucumbência do vencido. [...] O recurso não merece prosperar. Com efeito, consoante orientação firme desta Corte, a base de cálculo para fixação da verba honorária recai sobre a diferença havida entre o valor indicado pela parte sucumbente e aquele reconhecido como devido. [...] No tocante ao Tema 973 do STJ, segundo a qual são “devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva”, verifica-se que a tese firmada não tem o alcance pretendido pela parte porquanto não abrange definição de base de cálculo para fixação de verba honorária. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (Grifos acrescidos). Do que se observa, a conclusão alcançada no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior, de que, se a impugnação for acolhida parcialmente, os honorários de impugnação são fixados com base no quantum impugnado que foi excluído do crédito exequendo. É o que se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente. 5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão. 6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação. 7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 2. Além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pelo qual a revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815647/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 1.886.000, de minha relatoria, DJe de 04/11/2021; REsp 1.958.165, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 16/09/2021; AREsp 1.355.383, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data da Publicação: 05/08/2020; REsp 1.864.067, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação: 26/05/2020; REsp 1.856.629, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: 05/02/2020. Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da sua Súmula 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA