Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197367/RN (2025/0047178-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA
ADVOGADO: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE - RN019300
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHREOSIL PROTASIO DE LIMA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE CTC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, concedendo a aposentadoria por idade. 2. Em suas razões, a autarquia defende que o cômputo do período de carência é contado a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o autor não teria cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. 3. Aduz que a Certidão de Tempo de Contribuição devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio é documento essencial para fins de aproveitamento do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso. 4. Argumenta que o regime responsável pela concessão de benefício, seu cálculo e pagamentos, quando houver contagem recíproca é aquele ao qual a parte autora estava vinculada quando da data da entrada do requerimento administrativo, bem como o benefício deve ser calculado de acordo com as regras relativas a este regime. 5. Alega que não foi trazido nenhum documento comprobatório relativo ao vínculo funcional do apelado, de forma que o tempo de contribuição como agente público não teria sido comprovado. 6. Afirma não ser possível atribuir natureza previdenciária autônoma aos dois vínculos profissionais do segurado, uma vez que ambas atividades estavam filiadas a um único sistema previdenciário. 7. De início, cabe ressaltar que a controvérsia versa sobre a possibilidade de contagem de tempo recíproco de contribuição, a fim de atingir o tempo mínimo de carência. 8. A parte autora está filiada à Autarquia Previdenciária desde 1977, desenvolvendo, ao longo dos anos, atividades na condição de autônomo e de funcionário público, de forma que já foi vinculado tanto ao RGPS quanto ao RPPS. 9. Pois bem, é, de fato, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública, compensando-se financeiramente os diversos sistemas de previdência social, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.213/99: "Art.94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo". 10. Da leitura do dispositivo, depreende-se que a compensação financeira entre os regimes será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício. 11. Analisando os autos, é possível perceber que na data de requerimento do benefício de aposentadoria (DER), isto é, 26/06/2017 (id 4058400.12546202), conforme uma análise do CNIS (id 4058400.14381036) do apelado, o filiado tinha dois vínculos empregatícios regidos pelo RPPS, um em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante e outro em relação ao Município de Natal. Assim, a compensação dos tempos de contribuição deve ser feita tomando como referência o regime próprio de previdência social. 12. Nesse sentido, já decidiu esta Sexta Turma: Processo 0800132-77.2023.4.05.820, apelação cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, data de julgamento: 06/10/2023. 13. Nessa toada, dispõe o art. 96, VI, da referida lei que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, bem como que a certidão conterá o tempo de serviço com a comprovação de contribuição efetiva. 14. O Decreto 3048/1999, em seu art. 19-A, estabelece que: "Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social". 15. Já no art. 130, do mesmo diploma, consta a previsão de que: "O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social". 16. Assim, a certidão de tempo de contribuição (CTC) é o documento exigido pelos órgãos que permite a transferência do tempo de contribuição entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS). A única forma de levar o tempo de contribuição do Regime Geral para o Regime Próprio é através da CTC, ainda que ele conste no CNIS. 17. Nesse sentido, já julgou Esta Sexta Turma: Processo 0800271-33.2022.4.05.8502, apelação cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, data de julgamento: 15/06/2023. 18. Compulsando os autos, percebe-se que não foi anexada a CTC pela parte autora, requisito indispensável para fins de aproveitamento do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso. Desse modo, não há como reputar preenchido o requisito da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo em vista a falta de documentos essenciais para considerar o tempo de contribuição perfeito em regimes diversos. 19. Apelação provida. 20. Inversão do ônus da sucumbência cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 25, II, 48 e 56 da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese, que faz jus à aposentadoria por idade, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 26/6/2017, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO