Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699262/PR (2024/0272326-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: VALDIR CLEMENTINO
ADVOGADOS: ROGERIO BUENO ELIAS - PR038927
LUANA CERVANTES MALUF - PR044295
DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.301), os Recursos Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, a questão debatida nos autos, qual seja, “possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.” Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA