Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696807/RJ (2024/0261676-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GRUPOMED SERVICOS DE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES - RJ070139
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO DE ATHAYDE VIEIRA - RJ103763
RODRIGO STEINMANN BAYER - SC023161
REGINA CÉLIA FONSECA DO NASCIMENTO - RJ080573
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR - DF056187
ROBSON MANHAES DE OLIVEIRA - RJ178478
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela GRUPOMED SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 204): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO. ATIVIDADE BÁSICA E NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA E LAUDO TÉCNICO. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Precedentes: STJ - REsp 1.721.681/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; TRF2 – AC 5055134-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, julgado em 14/09/2022. 2. Consoante registrado no CNPJ, a apelante desenvolve, dentre outras, a atividade de “Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho”, constando, ainda, que a atividade econômica possui código CNAE 71.19-7-04, a qual está diretamente vinculada às atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia. 3. Hipótese em que a atividade desenvolvida pela executada está dentre aquelas que exigem conhecimento técnico especializado na área de engenharia de segurança do trabalho. 4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 213-224, a recorrente sustenta violação aos arts. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, 7º e 24, da Lei n. 5.194/66, 1º da Lei n. 6.839/80, e 3º da Lei n. 7.410/85, argumentando, de forma incongruente, que (fls. 216-224): Como se vê do evento 19, pág. 12 do processo administrativo, a recorrente foi autuada pelo CREA em razão da elaboração de um PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o que, pela ótica do CREA, seria atividade exclusiva de engenheiros ou arquitetos. Ocorre que a NR9, do Ministério do Trabalho e Emprego, editada com base no art. 200, da CLT, vigente à época da autuação (PPRA foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos em janeiro de 2022), expressamente autorizava a elaboração de PPRA por técnicos em segurança do trabalho. (...) A elaboração de PPRA (objeto do auto de infração) não é atividade exclusiva de engenharia, podendo ser executada também por técnico em segurança do trabalho. Vale ressaltar que a recorrente sequer possui no seu objeto social a atividade de engenharia de segurança do trabalho, mas apenas segurança do trabalho, vez que realiza apenas atividades de segurança do trabalho, somente as que possam ser exercidas por técnicos, estando, assim, sujeita a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, e não do CREA. Nos termos do art. 1º, da Lei 6.839/80, erroneamente aplicado pelo v. acórdão guerreado, o critério que define a obrigatoriedade de registro em determinado conselho profissional está vinculado, obrigatoriamente, à atividade-fim desempenhada pela empresa, no caso da recorrente, de medicina e segurança do trabalho (fato afirmado pelo próprio r. aresto hostilizado). (...) A atividade básica da recorrente, “prestação de serviços de saúde ocupacional, segurança e medicina do trabalho com recursos para a realização de exames complementares terceirizados”, não se enquadra, sob qualquer ótica, em nenhuma daquelas atividades descritas na Lei nº 5.194/66, não estando, assim, sujeita à fiscalização pelo CREA. (...) As atividades exercidas pela apelante, insista-se, limitam-se à segurança e medicina ocupacional e do trabalho, que nada tem que ver com o CREA, sendo, por isso, absolutamente nula a CDA emitida por um Conselho Regional de Engenharia contra alguém que não está subordinado à sua fiscalização, como na hipótese dos autos. (...) Nessas condições, espera a recorrente o provimento deste recurso especial, para o fim de ser integralmente reformado o r. aresto hostilizado (eventos 32 e 29), por violação dos arts. 200, da CLT, 7º e 24, da Lei 5194/66, 1º, da Lei 6.839/80, e 3º, da Lei nº 7.410/85, com a anulação da abusiva autuação em face de pessoa não sujeita à fiscalização do CREA, extinguindo-se a execução. (sic) O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 281): Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Em seu agravo, às fls. 290-301, a agravante sustenta, em síntese, que "ao contrário do afirmado pela r. decisão hostilizada, o REsp não desafia a súmula 7, do eg. STJ, até porque os fatos da causa estão expressamente afirmados no r. aresto hostilizado e o recorrente não se insurge em face deles, mas sim quanto à correta qualificação jurídica dos fatos" (fl. 292). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA