Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985336/PA (2025/0068847-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ LOPES FERREIRA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ LOPES FERREIRA - MT018599O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: MATEUS SOUZA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0803812-79.2025.8.14.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que sua prisão é nula, pois foi submetido à tortura pela autoridade policial. Além disso, afirma que não teve contato com sua família, permaneceu algemado com as mãos para trás e ficou sem receber água ou alimentação por mais de sete horas. Alega que sua prisão foi decretada devido a um erro de uma investigadora de polícia, que deixou de registrar em sua certidão o novo endereço fornecido pelo paciente. Ressalta, outrossim, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Pontua que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do do aludido diploma legal e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, bem como o risco de reiteração delitiva pelo paciente, conforme se depreende da seguinte fundamentação, adotada na origem: A investigação revelou ainda que o investigado possui histórico de condutas semelhantes, utilizando modus operandi analógico, e encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, frustrando as pesquisas de localização pelas autoridades policiais. [...] A materialidade do delito encontra-se demonstrada por documentos anexados aos autos, tais como o cheque fraudulento emitido pelo investigado, além de elementos testemunhais que corroboram a narrativa apresentada pela vítima. Além disso, o acusado é apontado pela autoridade policial de possuir cartaz de procurado em outro Estado/Mato Grosso, de acordo com o procedimento em anexo. Logo, as condutas dele demonstram intenção evidente dolosa de causar prejuízo à vítima por meio de fraude. [...] Por isso, liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, considerando-se o histórico de reiteração delitiva revelado nos autos e a gravidade em concreto da conduta criminosa, que causou prejuízo patrimonial às vítimas de forma significativa. Outrossim, a sua evasão do distrito da culpa e o desconhecimento do seu paradeiro reforçam a necessidade da custódia cautelar, como forma de evitar novos delitos, garantir a instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 108-110). Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN