Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutAntAnt 29/SP (2023/0229436-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: USINA SANTA RITA S A AÇÚCAR E ÁLCOOL
EMBARGANTE: DINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
EMBARGANTE: DINE S/A COMERCIAL EXPORTADORA
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SALTO DO TAQUARAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ALAMO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CONDINE - AGRO-PASTORIL LTDA
EMBARGANTE: FARM INDUSTRIA E AGRO PECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: IRMAOS CURY S.A.
EMBARGANTE: MAFID EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: QUATRO CORREGOS AGRO PECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SAHNEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: STA ROSA PARTICIPACOES S/A
EMBARGANTE: TRANSBRI UNICA TRANSPORTES LTDA
EMBARGANTE: USINA JEQUITIBA DA MATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS (EMPRESAS), em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO (e-STJ, fls. 616/618). Nas razões dos presentes embargos de declaração as EMPRESAS sustentam a ocorrência de omissão na decisão objurgada consistente no fato de que merece ser aguardado o trânsito em julgado dos autos recursais n.º 2023/0121286-9, pois pendente a análise de agravo interno e, principalmente, pelo fato de que a probabilidade do direito e o perigo de dano se encontram evidenciadas (e-STJ, fl. 631). Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para correção do vício apontado com a manutenção da decisão de e-STJ, fls. 565/568. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, o que não ocorreu no caso presente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. [...] Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024.) Com efeito, inexiste omissão na decisão embargada, pois, conforme restou consignado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória (e-STJ, fl. 617). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.690.026/RN. II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito em julgado. III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016)" (STJ, AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento do agravo em recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no TP n. 2.359/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.839.576/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021.) Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita. Em suma, a pretensão das embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO