Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2157438/RJ (2024/0256564-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: HERNANI PAULINO DUTRA
ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO - RJ196055
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERNANI PAULINO DUTRA à decisão de fls. 598/599, de minha relatoria, que determinou a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante alega omissão e contradição no julgado uma vez que (fls. 603/604): 1. A controvérsia posta nos autos trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, fundamentado em documentos apresentados e analisados na esfera administrativa, conforme destacado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. A decisão embargada determinou a suspensão do feito, sob a alegação de que a matéria se encontra submetida ao julgamento do Tema 1124, que versa sobre: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.” 3. Contudo, a decisão de admissibilidade do recurso especial, ao contrário do que constou na decisão ora embargada, já havia reconhecido expressamente que o caso não se enquadra na hipótese do Tema 1124, conforme se demonstrará. Requer que os embargos sejam acolhidos "para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se que o Tema 1124 não é aplicável ao presente caso. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a suspensão dos autos e permitir o regular prosseguimento do feito. Caso assim não entenda este Egrégio Tribunal, requer-se que a matéria seja devidamente esclarecida, de forma a evitar prejuízo à parte embargante e garantir a correta aplicação do direito" (fl. 606). Não houve impugnação ao recurso (fl. 615). É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A parte alega omissão e contradição no julgado ao argumento de que "ao desconsiderar o afastamento expresso do Tema 1124 na decisão de admissibilidade e no acórdão regional, a decisão embargada incorreu em contradição, já que aplicou ao caso um tema que não é pertinente à controvérsia dos autos" (fl. 605). Não há que se falar em contradição na decisão embargada. De início, cabe registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. O recurso especial interposto pelo INSS (fls. 515/521) versa sobre "IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO PELO SEGURADO APENAS EM JUÍZO" (fl. 515). Dessa forma, havendo o reconhecimento nas razões do recurso de questão abrangida pelo Tema Repetitivo, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma No caso dos autos, a decisão embargada determinou a devolução dos autos porquanto a questão debatida no feito – "caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" – encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ). Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.227.445/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES