Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173336/PA (2024/0362845-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAITUBA
ADVOGADO: DIEGO CAJADO NEVES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 193): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS — FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N° 9.639/1998. 1. O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2°, II e III, da Constituição Federal). Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. 2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei n° 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Diante da previsão contida na Lei n° 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Assim, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica que a Lei n° 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado. 4. Sentença mantida. 5. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 216-229). A recorrente sustenta inicialmente a violação do artigo 1.022, II, do CPC, pois questionou a impossibilidade de a Corte de origem limitar a retenção de verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM pela União. Segundo informa: "Demonstrou-se que as normas de regência permitem a retenção do FPM em quantias suficientes para o adimplemento das parcelas da moratória e das obrigações previdenciárias correntes, de modo que não haveria como o Poder Judiciário impor limitações inexistentes em lei (fl. 234)". No mérito, afirma que foram violados o artigo 56 da Lei n. 8.212/1991, o artigo 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998 e os artigos 111, I, e 155-A do Código Tributário Nacional, pois o bloqueio ou o não repasse de verbas dos Fundos de Participação de Estados e dos Municípios inadimplentes tem lastro constitucional (artigo 160, parágrafo único, I, da CF) e na legislação federal indicada como violada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Itaituba/PA, ora recorrido, contra a União a fim de que seja obstada a retenção de repasses constitucionais referentes ao Fundo de Participação dos Municípios. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. 132-140) e a Corte de origem manteve a pretensão ao desprover o recurso de apelação da União com fundamento no artigo 160 da Constituição Federal. Com efeito, a recorrente pretende, preliminarmente, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que remanesce omissão quanto ao não exame da legislação federal que, em tese, respaldaria a retenção de percentual dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. É dizer, a União questionou em sede de apelação (fls. 149-171) a possível autorização da legislação infraconstitucional para a retenção do repasse com fundamento nos artigos 56 da Lei n. 8.212/1991, 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998 e 111, I, e 155-A do CTN. Essa indagação foi renovada em sede de embargos de declaração (fls. 198-208), todavia a Corte de origem não se manifestou a respeito. A questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a possibilidade de as normas infraconstitucionais (o artigo 56 da Lei n. 8.212/1991, o artigo 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998 e os artigos 111, I, e 155-A do Código Tributário Nacional) autorizarem a retenção de determinado percentual das verbas do FPM para o adimplemento de débitos consolidados e obrigações correntes líquidas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES