Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182691/PE (2024/0431556-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
INTERESSADO: JOEL EUGENIO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: JORGE ELYSIO GALVAO WANDERLEY
INTERESSADO: JOICE LUIZA ALVES CANDIDO
INTERESSADO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA COSTA NETO
INTERESSADO: JOESIL GOMES VERCOSA
INTERESSADO: JOEL GOMES PEREIRA
INTERESSADO: JORGE MARIO DA SILVA
INTERESSADO: JORGE DE OLIVEIRA GOMES
INTERESSADO: JOSE AGUIAR DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSE ADELMO DA CUNHA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 848/853. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 1.029): No mérito, o acórdão vergastado deve ser reformado, tendo em vista a sua incompatibilidade os art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 c/c o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597/42; arts. 240, e §1.º e 802 do CPC/15, além dos arts. 726 e caput 727 do CPC. Embora tenha a decisão agravada, mantida pelo acórdão recorrido, reconhecido o transcurso de mais de um lustro entre a data do trânsito em julgado e o início da execução, a prescrição foi afastada sob o argumento de que foi protocolada medida cautelar de protesto, com o fito de interromper a prescrição. Entretanto, o entendimento supramencionado viola frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, fazendo-se indispensável, pois, o expresso pronunciamento dessa Corte sobre estes dispositivos legal, que assim rezam: A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.063/1.080). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.177/1.180). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e foi assim delimitada: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES