Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742296/RJ (2024/0342476-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: GENALDO MAIA PAES
AGRAVADO: HELENA MARIA LEITAO PAES
ADVOGADO: ISABELA LEITÃO PAES PENA - RJ148825
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/07/2024. Concluso ao gabinete em: 08/10/2024. Ação: de indenização por danos materiais e morais cumulada com rescisão do contrato de promessa de compra e venda e pedido de tutela antecipada movida por GENALDO MAIA PAES e HELENA MARIA LEITAO PAES em face de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência requerida pelos agravados consistente na determinação aos réus/ agravantes para efetuar depósito do valor de R$ 186.555,40, no prazo de 5 dias. Sentença: julgou parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, bem como condenar os réus/ agravantes a restituir aos autores/ agravados os valores por eles pagos em razão da celebração da promessa de compra e venda e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORES QUE OBJETIVAM A RESCISÃO CONTRATUAL DIANTE DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. RÉS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º E ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90. NO CASO, O ATRASO FOI ADMITIDO PELAS RÉS, QUE TAMBÉM CONCORDARAM COM A RESCISÃO CONTRATUAL E COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. EVIDENTE DESRESPEITO AO PRAZO AJUSTADO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE DAS RÉS COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS ADVINDOS. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 543 DO STJ: “SÚMULA 543 – NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR – INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO”. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO QUE SUPEROU O PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, PELO MENOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA AMBOS OS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fls. 459-460) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e 186 e 927 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Aduz que estão ausentes os requisitos para configuração do dano moral. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da configuração dos danos morais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 468): Quanto aos danos morais, depreende-se que, de fato, parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura danos morais in re ipsa, sendo necessário avaliar as peculiaridades de cada caso concreto para se verificar a ocorrência do dano moral aos compradores. Todavia, na hipótese vertente, vislumbra-se ser inegável a caracterização de situação ensejadora de reparação pelo dano moral, eis que os Autores empregaram esforços no sentido de obtenção do imóvel, restando extremamente frustrados pela conduta das Rés, que não concluíram as obras no prazo convencionado, sem apresentar qualquer justificativa concreta para tanto, valendo notar que o atraso superou o prazo de 02 (dois) anos, pelo menos, como comprovado pelos comunicados de indexadores 000075/76. Salienta-se que a aludida frustração representa falha na prestação do serviço, consubstanciada em onerosidade suportada pelos compradores do imóvel, o que por sua vez irradia para a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, resta comprovada a ofensa à dignidade dos Autores, o que conduz ao recebimento de uma justa indenização. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI