Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209310/SP (2024/0407847-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAGUAÍ - RJ
INTERESSADO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS LIMA - RJ157071
RICARDO STEELE GARRIDO - RJ187116
GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS - RJ208895
INTERESSADO: CSN MINERACAO S.A
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
SHIRLEY DAIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP504456
RENAN GHIRALDELLO SILVA - SP344846
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAGUAÍ - RJ, suscitado. Ação: monitória ajuizada por LEFE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. em desfavor de CSN MINERAÇÃO S/A., tendo em vista o inadimplemento, pela requerida, de notas fiscais, contrato de encomenda de serviços e aditivos contratuais. Manifestação do Juízo de Itaguaí - RJ: acolheu preliminar de incompetência territorial apresentada pela requerida e declinou da competência em favor do foro eleito no contrato, situado em São Paulo - SP. Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: assinalou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista a incorrência de situação prevista no contrato, bem como porque não coincide com o domicílio das partes, tampouco com o local de cumprimento do contrato e, também, não se enquadra nas exceções previstas na lei processual civil, suscitando o presente conflito, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, sob alegação de que a competência seria do juízo da "Comarca de Itajaí/RJ, na qual possui a ré filial e na qual foi pactuado que seriam prestados os serviços pela parte autora" (e-STJ, fl. 104). Parecer do MPF: deixou de opinar. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. No julgamento do CC 206.933/SP (DJe 13/2/2025), a Segunda Seção desta Corte, em atenção às alterações trazidas pela Lei 14.879/2024, definiu que a nova redação do art. 63, §1º, assim como o §5º, do CPC, segundo os quais, respectivamente, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" serão aplicados aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a vigência, na data de 4/6/2024, da Lei n. 14.879/2024. Tal interpretação, consoante consignado no referido precedente, decorre da interpretação conjugada da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e da regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC). Com efeito, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual (eleição de foro), deve-se observar a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei. Na hipótese, a ação monitória que deu azo ao presente conflito foi ajuizada em 15/2/2022 (e-STJ, fl. 6), portanto, previamente à entrada em vigor da Lei 14.879/2024, circunstância que invalida a instauração do incidente, pelo juízo suscitante, com fundamento na nova redação do art. 63 do CPC, tendo em vista que inaplicável à espécie. Logo, é imperioso que resolução da controvérsia aqui estabelecida observe os ditames do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior antes da referida alteração legislativa. Na espécie, o Juízo suscitado, perante o qual a ação monitória foi proposta, acolheu preliminar de incompetência territorial, suscitada na peça de defesa e, desse modo, não se perfectibilizou a prorrogação da competência no foro de Itaguaí - RJ. Com efeito, a decisão declinatória da competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Itaguaí - RJ, em atenção à arguição do réu, não foi objeto de insurgência por parte da autora, sendo certificada, em 5/9/2024, a ocorrência da preclusão para impugnar o decisum (e-STJ, fl. 91). Portanto, a questão (competência para julgamento da demanda) acabou por ser decidida em definitivo em favor do Juízo de São Paulo - SP, não mais cabendo discussão a seu respeito. Tal o quadro delineado, inviável ao juízo destinatário da demanda recusar a sua competência. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009). Nesse sentido, ainda: CC 20.040/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/4/2002 e CC 20.625/PR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 3/11/1999. Assim, sobressai a competência do juízo suscitante para o julgamento da demanda. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI