Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718763/MS (2024/0287410-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALESSANDRA DIAS CARVALHO
ADVOGADOS: DENISE TIOSSO SABINO - MS006833
ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO - MS019709
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO COSTA - MS010824B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA DIAS CARVALHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 496): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REFORMA - APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSA MADURA - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E NO MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. O termo inicial para o exercício das pretensões relacionadas à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311), em se tratando de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme indicado na ementa do acórdão (fl. 540): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REFORMA - APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSA MADURA - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. Em seu recurso especial de fls. 554-583, a recorrente alega, inicialmente, desrespeito ao artigo 371 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o v. acórdão deve revalorar a prova com o objetivo de analisá-la "do ponto de vista da motivação evidenciada pela Administração Pública quando do aperfeiçoamento do ato, qual seja que as mencionadas convocações ocorreram em vagas puras". Sustenta, igualmente, vício de fundamentação do acórdão recorrido, com consequente maltrato ao artigo 489, § 1º, do CPC, argumentando que "incorre em vício de fundamentação a decisão que deixa de seguir jurisprudência invocada pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling)", o que teria ocorrido quando os julgadores desconsideraram o entendimento consolidado do Órgão Especial daquela Corte sobre a tese tratada no processo. O Tribunal de origem, às fls. 939-946, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Em relação a alegada violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, observa- se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã. De outra feita, ainda que os acórdãos não houvessem sido motivados nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. (...) POSTO ISSO, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente recurso. (...) Em seu agravo, às fls. 952-959, a agravante aponta que "consignar que não há prequestionamento da matéria objeto do recurso beira o liame das falácias. Isso porque, o intuito do Recurso Especial premissa vênia é amoldar o julgado ao melhor entendimento do C. STJ". Prossegue defendendo que, embora o juiz tenha liberdade para fundamentar suas decisões, a lei processual civil considera uma decisão omissa quando não faz a devida distinção (distinguishing) ou superação (overruling) de jurisprudência indicada pela parte, o que, a seu ver, ocorre no presente processo, já que a decisão não teria abordado adequadamente os precedentes invocados. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na premissa de que a decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com o entendimento desta Alta Corte, não configurando violação ao artigo 489, § 1º, do CPC. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA