Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763569/SP (2024/0371989-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUANA GUIMARAES MARTINELLI ANTUNES
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSE MARIA DAS DORES - SP353098
WILLIAM NAVAS - SP316595
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUANA GUIMARAES MARTINELLI ANTUNES e outra, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 15/07/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: monitória ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA, em face das agravantes, fundada em cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Sentença: julgou improcedentes os embargos e procedente a monitória para constituir de pleno direito, em títulos executivos judiciais, o crédito representativo pelos títulos apresentados. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE DOIS CHEQUES PRESCRITOS JULGADA PROCEDENTE. TÍTULO NOMINADO A TERCEIRO E NÃO FORMALMENTE ENDOSSADOS AO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER OBJETO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PARA DEDUZIR DO MONTANTE A QUANTIA RESSALVADA NO VERSO DE UMA DAS CÁRTULAS. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (fl. 281, e-STJ) Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: sustentam violação dos arts. 18º do CPC; 910 do CC e 4º §1º, 19º, §1º, 47 e 50 §1º da lei 7.357/85. Alegam em síntese: i) há pedido de direito alheio em nome próprio; ii) para que seja válido o lançamento do endosso, este deve ser lançado no verso da cártula do cheque; iii) "se os cheques apresentam irregularidades e não constam no verso o endosso dos cheques, resta claro que houve a violação dos citados artigos na presente demanda. Não se pode validar uma cobrança daquele que não tem legitimidade para tal." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 18º do CPC; 910 do CC e 4º §1º, 19º, §1º, 47 e 50 §1º da lei 7.357/85, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Note-se, ainda, que tais dispositivos sequer foram mencionados no recurso integrativo oposto. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à conclusão de que "a prova escrita lançada nos autos é suficiente para caracterizar a dívida cobrada", demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI