Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2006328/SP (2022/0167364-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD
RECORRENTE: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
FERNANDA MARTINS RODRIGUES - SP316749
RECORRIDO: SANDRO GOMES DA LUZ
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
JOAQUÍN GABRIEL MINA - SP178194
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. E OUTRO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Uso de imagem de jogador de futebol em jogos eletrônicos (“FIFA Soccer” e “FIFA Manager”). Sentença de procedência. Recurso das rés. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial. Inocorrência. Prescrição trienal não verificada. Jogos que foram colocados no mercado para venda e ainda permanecem. Violação de direito de imagem que se protrai no tempo. Instituto da supressio. Inaplicabilidade à hipótese dos autos. Mérito. Responsabilidade civil. Utilização não autorizada da imagem em jogos eletrônicos produzidos e comercializados pelas rés. Elementos dos autos que comprovam a utilização da imagem do autor, jogador de futebol profissional. Contratos de licença celebrados com a FIFPRO que não eximia as rés da obrigação de obterem autorização do autor para a utilização da sua imagem nos referidos jogos eletrônicos. Ato ilícito configurado. Dano que independe de prova de prejuízo. Inteligência da Súmula nº 403 do STJ. Juros de mora referentes à reparação por danos extrapatrimoniais devidos a partir do lançamento de cada versão (súmula 54 do STJ). a. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, trata, em síntese, acerca da responsabilidade civil decorrente do suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol, do prazo prescricional aplicável à espécie e do valor da verba indenizatória. É o relatório. Decido. 1. Consoante relatado, discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pela ora recorrente. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressioe a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI