Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2694819/SP (2024/0260538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LVN ENGENHARIA E AVALIACOES LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO TADEU DE SOUZA TAVARES - SP203552
EMBARGADO: BANCO FIBRA SA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LVN ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 1039/1045, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada. Em suas razões (fls. 1050-1063, e-STJ), a insurgente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixara de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Indicou, ainda, contradição na referida decisão, a fim de corrigir o preâmbulo da decisão, que teria mencionado incorretamente o acórdão ementado. Impugnação apresentada às fls. 1069-1072. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento em parte. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) 1.1. Inicialmente, a embargante sustenta não se tratar de majoração em grau recursal, prevista no artigo 85, §11º, do CPC, mas sim por ser devida a fixação de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, considerando que o "a sentença foi reforma em parte, para excluir a condenação da Ré ora embargante ao pagamento da indenização por danos morais" (fl. 1056, e-STJ). Ao contrário do que alega a embargante, denota-se a suficiência da fundamentação do decisum embargado, a qual destacou o fato de a Corte local ter dirimido acerca da fixação dos honorários de sucumbência, indicando a impossibilidade de a Corte Especial revisitar questões atrelada ao ônus sucumbencial (fl. 1043, e-STJ): (...) Outrossim, a parte insurgente alega que a Corte de origem negou vigência ao disposto no artigo 86 do CPC, pois desconsiderou a ocorrência de sucumbência recíproca entre os litigantes. Contudo, a alteração do entendimento firmado no acórdão combatido, no que concerne à distribuição da sucumbência, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. O STJ possui entendimento no sentido de que "a verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ". Dessa forma, a pretendida revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de constatar sucumbência recíproca ou alterar a sua proporção, demandaria a revisão de matéria fática, vedada pelo óbice contido na Súmula n° 7/STJ. As razões dos embargos revelam, portanto, o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. Como se vê, a pretensão da insurgente, neste ponto, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. 1.2. Em seguida, a parte embargante aduz contradição no preâmbulo da decisão, porquanto "o recurso especial interposto pelas partes, foi em face do acórdão ementado às fls. 737, e-STJ", e "não como consta no preâmbulo da r. decisão fls. 1035 e 1.039, e-STJ" (fls. 1061-1062, e-STJ). O apelo extremo, de fato, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 737, e-STJ): Apelação. Contratos bancários. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade da ré, empresa de engenharia, quanto à realização errônea do laudo de avaliação do imóvel para o qual foi contratada. Danos materiais comprovados. Dano moral não demonstrado. Ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da ré, parte vencida em maior parcela na demanda. Sentença de procedência alterada. Recurso parcialmente provido. Nesse ponto, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes ao julgado, para alterar a indicação do acórdão mencionado à fl. 1039, e-STJ, da referida decisão embargada, devendo constar a referência ao acórdão de fl. 737, e-STJ. 2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para alterar a citação do acórdão ementado, nos termos da presente fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI