Dívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOConflito de Competência
STJ3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues
Partes do Processo
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PR
Autor
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DE SORRISO - MT
Reu
OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA
CNPJ
TERCEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 14:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
07/05/2025, 14:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2025
06/03/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
05/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210048/PR (2024/0456739-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT
INTERESSADO: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DESIDÉRIO - PR040321
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: WANDER FERNANDEZ NAVES - MT031546O
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO - MT (suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Ovetril Óleos Vegetais Ltda., em que a parte autora objetiva a cobrança de multa por atraso na autenticação de livro fiscal. O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO - MT, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender o seguinte (fl. 48): Considerando que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, e tendo em vista que não se trata de incompetência relativa, mas de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do CPC. Levando-se em conta que segundo se extrai dos autos, a empresa devedora não possui endereço nesta Comarca, e que os sócios foram citados e declaração endereço em CORITIBA/PR, REMETAM-SE os autos ao juízo da FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PR suscitou o presente conflito com estes fundamentos (fl. 62): [...] ajuizada a execução, a modificação da competência territorial, por ser relativa, só ocorre através da exceção declinatória de foro pelo executado, nos termos dos arts. 43 e 65 do CPC. Ou seja, proposta a execução, não pode o juiz de ofício declarar-se incompetente, diante do princípio da perpetuação da jurisdição. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT, o suscitado (fls. 68/72). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Na hipótese dos autos, verifico que a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal. 2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício. [...] 5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, deve prevalecer o reconhecimento da competência do juízo onde a demanda foi originalmente proposta. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT, ora suscitado. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 001766/2025-CPDP ao (à)JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT comunicando decisão Via malote digital (Código de rastreabilidade: 30020252499707)
28/02/2025, 17:39
Expedição de Ofício nº 001758/2025-CPDP ao (à)JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PR comunicando decisão Via malote digital (Código de rastreabilidade: 30020252499699)
28/02/2025, 17:38
Declarado competente o suscitado
28/02/2025, 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2025
28/02/2025, 16:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
07/01/2025, 19:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
07/01/2025, 18:35
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 4102/2025
07/01/2025, 18:21
Protocolizada Petição 4102/2025 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/01/2025
07/01/2025, 18:09
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF.
02/12/2024, 10:56
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO