Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189976/SP (2024/0484757-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783
ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - CE015785
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976
RECORRIDO: BEE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO: WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP323258
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 381, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão reputadas indevidas pelo contratante. Sentença de procedência. Insurgência recursal do réu. Alegada a não obrigatoriedade de ser observado o período de 60 (sessenta dias) de aviso prévio para o cancelamento unilateral do contrato. Não convencimento. Hipótese que, nos termos da Súmula 609 do E. STJ, deve ser compreendida sob a ótica das normas consumeristas. Cláusula contratual que impõe aviso prévio ao cancelamento de contrato reputada abusiva, sem validade, após o reconhecimento da nulidade do dispositivo contido em Resolução Normativa que lhe embasava. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 389-400, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese, a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio. Contrarrazões às fls. 405-414, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 415-418, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não deve prosperar. 1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do CC, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/15, deixo de majorá-lo nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI