Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741617/SP (2024/0339045-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: J.P. - MOVEIS PLANEJADOS PIRACICABA LTDA
ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES SILVA - SP399390
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
GUILHERME MORENO MAIA - SP208104
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por J. P. - MÓVEIS PLANEJADOS PIRACICABA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 156, e-STJ): COBRANÇA - Operação com disponibilização de crédito à ré Ré que, de maneira genérica, apenas nega dever qualquer valor ao réu - Banco autor que logrou comprovar a disponibilização do numerário à ré, que, de outro lado, não demonstrou os respectivos pagamentos - Ausência de audiência de conciliação que não implica em prejuízo - Conciliação que pode ser obtida a qualquer momento, entre as próprias partes - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 197-200, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 160-169, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 334, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o juízo a quo contrariou norma expressa da lei federal ao não designar a audiência de conciliação requerida, a qual não será realizada se ambas as partes recusarem. Afirma que houve cerceamento de defesa da ré porque não pôde negociar com a entidade bancária na presença de um mediador do juízo. Contrarrazões apresentadas às fls. 204-209, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 210-212, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 215-222, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 224-228, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. 1. A recorrente alega violação do art. 334, caput e § 4º, do CPC/15, e sustenta ser obrigatória a realização da audiência de conciliação. No particular, o Tribunal local assim concluiu (fls. 156-157, e-STJ): Conforme se infere dos autos, houve prova da existência de relacionamento jurídico entre as partes (págs. 52/seguintes), da efetiva disponibilização do crédito de R$ 55.000,00 à ré em sua conta (pág. 63), tendo sido acostados extratos de movimentação da referida conta (62/seguintes), além de planilha de evolução do débito (págs. 49/51). De outro lado, a ré não fez prova dos respectivos pagamentos, apresentando defesa demasiadamente genérica. Assim o fez também em seu recurso de apelação. Outrossim, à pág. 104 o juízo de origem concedeu prazo para as partes manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. A ré, contudo, quedou-se inerte. Não obstante, é cediço que a ausência de realização de audiência de conciliação não implica em nulidade, uma vez que a transação pode ser obtida entre as próprias partes, a qualquer tempo. [grifou-se] Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente desde a contestação (fls. 82-86, e-STJ), passando pela apelação (fls. 133-138, e-STJ) e pelo recurso especial (fls. 160-169, e-STJ) tem sustentado o desejo de tentar a composição consensual e, consequentemente, a possível nulidade processual por falta de sua realização. Por outro lado, a instituição financeira informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação (fl. 107, e-STJ). Esta questão foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/15), vinculada ao Tema 1271, pendente de julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte delimitação da controvérsia: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo". 3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. 4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 2.071.340/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 7/8/2024.) Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. (...) 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2012, griou-se). Ademais, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. Prejudicada a análise das demais questões. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1271) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI