Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209285/BA (2024/0406214-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABUNA - BA
INTERESSADO: PAULO DIOGENES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA041954
LUCAS BARACHO VIANA - BA038749
INTERESSADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COSTA DA SILVA JÚNIOR - BA033086
VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA051176
LEONARDO GENOVEVA DÓREA - BA069804
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA - BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABUNA - BA (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada por PAULO DIOGENES RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas. O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABUNA - BA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que, "no caso vertente, em razão do reclamante sempre ter mantido com a reclamada CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À EXCEPCIONAL NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, é atraída a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento do pleito" (fl. 87). Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA - BA suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fls. 119/120): "Inicialmente, forçoso reconhecer que a Justiça Estadual carece de competência para julgar e processar o presente feito. A inicial deixa claro que o vínculo reclamado entre o ex-motorista e a Administração Municipal foi regido pela CLT, em período de 01/01/2005 a 30/11/2022, quando foi demitido sem justo motivo. O vínculo apenas foi transmudado para o estatutário pelo advento da Lei 2442/2019, muito após a aposentação da Reclamante. [...] No julgamento da Repercussão Geral inscrita sob o Tema 928, pelo STF em 2017, foi fixada a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. É pacífico, ainda, o entendimento de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário)". O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 130/133). É o relatório. Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências. A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." 2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT. 3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.) No caso concreto, a parte autora foi contratada para exercer o cargo de motorista, sendo a relação regida pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido: 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: [...] 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista". 4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP. [...] 5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) É o caso de reconhecer a competência da Justiça comum para julgar a causa. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente a Justiça estadual. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES