Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209506/RJ (2024/0422462-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO - DF075288
INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil contra ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), em que a parte impetrante pretende o reconhecimento de que "o valor pago a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados públicos inativos, na forma do art. 31,II, da Lei nº 13.327/2016, integra o conceito de 'proventos de aposentadoria' para fins de abrangência da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não sendo devida a incidência do tributo sobre a parcela em tela, quando deferida a benesse ao advogado público inativo, seja administrativa ou judicialmente, ordenando que as autoridades impetradas se abstenham de determinar a retenção do tributo ao efetuar o repasse da verba aos beneficiários" (fl. 16). O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo e decidiu que (fl. 42): a) declaro a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil para responder ao presente mandado de segurança e, por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC; b) declino da competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em relação aos associados da impetrante com domicílio tributário na jurisdição fiscal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito com o seguinte fundamento: "Contudo, é preciso observar a redação do Art. 109, § 2º, da CRFB/88, que dispõe, explicitamente, que é faculdade da impetrante optar pelo lugar de ajuizamento da ação, que no presente caso foi a SJDF" (fl. 48). O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (suscitado) (fls. 56/65). É o relatório. Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências. Segundo o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Tal regra também se aplica às ações propostas contra as autarquias federais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 627.709/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 374 - "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais"). Assim, cabe à parte autora da ação, no caso, Associação que atua em âmbito nacional, escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no Distrito Federal, ainda que este não seja seu domicílio ou a sede funcional da autoridade apontada como coatora, o que também é aplicável ao mandado de segurança. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente. II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014. V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração. VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 374/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da "incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais", na medida em que "a fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional" (Tema 374/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 148.082/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 14/2/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL- SJ/DF, o suscitado. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES