Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750776/SP (2024/0356789-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: FLORENCE MARY ANDERSON
ADVOGADO: JAMES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP271238
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 228, e-STJ): Ação cominatória visando ao restabelecimento de plano de saúde, cumulada com pedido de indenização por danos materiais – Improcedência na origem – Ausência de prova a respeito do envio de notificação à beneficiária sobre o inadimplemento – Juntada de telas sistêmicas relacionadas com as parcelas ns. 248 e 249, enquanto as que geraram o cancelamento foram as de ns. 246 e 247, cujo pagamento foi recebido pela ré, sem ressalvas – Inobservância ao art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei n. 9.656/98 – Sistema operacional indicando a regularidade dos pagamentos – Cancelamento posterior – Comportamento contraditório caracterizado – Ilicitude da rescisão e incontroverso adimplemento substancial do contrato, o qual foi celebrado no ano de 2.002 - Falta de impugnação aos números de protocolo informados nos autos pelos quais houve pedido de envio de boletos – Observância aos princípios gerais da boa-fé objetiva e na probidade esperada na execução dos contratos – Restabelecimento do negócio mediante a devida contraprestação – Condenação da ré ao reembolso do montante despendido com tratamentos médicos enquanto o plano esteve cancelado – Compensação com as mensalidades devidas e pagas nos autos, cujo levantamento dos valores foi deferido na sentença – Reforma do julgado – Recurso provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 260-263, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 233-252, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 757 do CC e 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98. Sustenta, em síntese, a licitude do cancelamento do plano de saúde dos agravados. Contrarrazões às fls. 267-274, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 275-277, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 280-297, e-STJ), no qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 300-307, e-STJ. É o relatório. O recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado. No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve o reestabelecimento do plano de saúde da parte recorrida, sob a seguinte fundamentação (fl. 228-229, e-STJ): Por primeiro, alçado à categoria de incontroverso o fato relativo ao inadimplemento das mensalidades vencidas aos 25/10/22 e 25/11/22, de modo que, para o cancelamento lícito do contrato, cabia à ré notificar a autora até o quinquagésimo dia de inadimplência, correspondente ao dia 24/12/22, ônus inobservado, na medida em que as telas sistêmicas de págs. 166/167 não comprovam o envio da notificação e, além do mais, são referentes às parcelas ns. 248 e 249, enquanto as que geraram o cancelamento foram as de ns. 246 e 247, conforme confessado na defesa, pág. 89, fato que, por si só, neutraliza a tese de licitude do cancelamento do negócio, não observado integralmente o art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei n. 9.656/98. No mais, importante mencionar que, subsistente o inadimplemento da parcela vencida aos 25/10/22 até o dia 24/12/22, caso tivesse sido efetuada a notificação condição inobservada, como exposto -, autorizada estava a ré a proceder com o cancelamento do contrato após a concessão do prazo de dez (10) dias para purga da mora, Súmula n. 94 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo1, situação não verificada, pois foram recebidos os pagamentos das parcelas impugnadas aos 17/01/23, sem ressalvas, págs. 35/38, constando da tela do sistema da ré, inclusive, a situação “em dia”, pág. 32, de forma que o cancelamento, aos 03/03/23, pág. 165, revelou comportamento contraditório, incidindo, ainda, a teoria do adimplemento substancial, envolvendo a hipótese paciente idosa, com oitenta e sete (87) anos de idade à época dos fatos, beneficiária do plano desde 2.002, inexistente controvérsia a respeito do regular pagamento das mensalidades pretéritas e subsequentes, ainda que em juízo, pág. 177, demonstrando a boa- fé contratual, observada, ademais, a ausência de impugnação aos diversos números de protocolo informados nos autos pelos quais a autora solicitou o envio dos boletos. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não se cogitou da legalidade da rescisão do contrato, inexistindo indícios de má-fé, abuso ou leviandade, donde a limitação do exercício do direito da operadora em razão da incidência dos princípios gerais assentados na boa-fé objetiva e na probidade esperada na execução dos contratos, assim como o cumprimento da função social. Como visto acima, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto, a partir das quais a Corte local concluiu, essencialmente, que “não se cogitou da legalidade da rescisão do contrato, inexistindo indícios de má-fé, abuso ou leviandade, donde a limitação do exercício do direito da operadora em razão da incidência dos princípios gerais assentados na boa-fé objetiva e na probidade esperada na execução dos contratos, assim como o cumprimento da função social”. (fls. 229, e-STJ). Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [grifou-se] Ademais, no ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se nos fundamentos da ausência de notificação prévia da parte segurada, comportamento contraditório, e aplicação da teoria do adimplemento substancial, todavia, denota-se das razões recursais que a insurgente limitou-se a refutar a legalidade da rescisão contratual, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber: Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)[grifou-se] Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. Ressalta-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do STJ, "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021). 2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI