Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 2050635/CE (2023/0033379-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FENAE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LUIZ GUILHERME DELGADO SAMPAIO
ADVOGADOS: ANYA LIMA PENHA DE BRITO - CE019162
YOHANNA PONTES MENDES - CE037250
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pleito da requerente de ingresso na lide como assistente simples, visto que ausente o interesse jurídico. O embargante aponta contradição no decisum argumentando que (fls. 620/621): é a Federação que congrega todas as APCE Fs (Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal) do Brasil, havendo uma para cada Estado e Distrito Federal, que possuem ações coletivas justamente com o intuito de resguardar o direito de dedução e isenção das contribuições extraordinárias. [...] Logo, ou a FENAE não tem interesse no resultado e sucesso da demanda, devendo haver sua habilitação ao menos como amiga da corte, ou então tem interesse no resultado e sucesso da demanda e precisa intervir no feito como assistente simples, para subsidiar a corte com elementos necessários para adequado julgamento da ação. Cabe destacar que as ações coletivas movidas pelas APCEFs inauguraram esse tema de dedução e isenção das contribuições extraordinárias no judiciário brasileiro – propostas inicialmente em meados de 2017 - o que demonstra, além da tese ter sido desenvolvida pelos causídicos que se apresentam no pedido de ingresso da FENAE, a extrema pertinência de colaboração e da FENAE na fixação do tema, em face da ampla expertise com os fundamentos a serem abordados e essenciais para o deslinde do feito. Com impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Deve o embargante, portanto, ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que a decisão embargada incorreu no vício alegado, não bastando a mera alegação de existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, com base no inconformismo diante da decisão proferida. No caso dos autos, a decisão embargada não contém os vícios de integração que a parte embargante indica. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, o que autoriza embargos de declaração para solver contradição é a contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão a que se chegou. A este respeito, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, dentre inúmeros outros, do julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017) No caso em exame, o dispositivo da decisão que indeferiu o pleito da requerente está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES