Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753248/SP (2024/0361610-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RICARDO MONTEIRO JORGE
ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE - SP168646
AGRAVADO: DOLORES MONTEIRO GARCIA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA - SP179165
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RICARDO MONTEIRO JORGE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66, e-STJ): REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PANDEMIA AFETOU EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OCUPA O IMÓVEL LOCADO, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO FISCAL DESCABIMENTO - PROVA QUE, ALÉM DE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DO MÉRITO DO CONFLITO, CONSULTA EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 108/140, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. Sustenta, em síntese, não haver, no caso, fundamento legal para a decretação da quebra de sigilo bancário. Contrarrazões (fls. 176/195, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 236/255 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 2. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, concluiu que o magistrado de primeira instância pode determinar a juntada de extratos bancários, de modo a apurar a efetiva e real queda de receita, em razão da pandemia do Covid-19, alegada na petição inicial da ação revisional de aluguéis. Confira-se (fls. 67/68, e-STJ): Conforme se extrai das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau às fls. 38/41, o agravante propôs ação de revisão contratual buscando reduzir o valor do aluguel do imóvel onde encontra-se instalada a empresa denominada “Motel Enjoy”, alegando ter havido abrupta queda no faturamento em razão da pandemia do Covid 19, pretendendo, ao final, que os aluguéis fossem reduzidos no percentual de 50% e o índice de reajuste (IGP-DI), substituído pelo IPCA-IBGE. Em seguida, ao sanear o processo, o magistrado determinou fosse realizada prova pericial contábil, destinado a aferir o “... valor do locativo e aplicação de índices de reajuste, com avaliação de documentação de elementos contábeis e elaboração do laudo.”, determinando, outrossim, fosse apresentado os “... extratos bancários das contas de titularidade da parte requerida no período de agosto de 2019 a julho de 2021...”. decisão contra a qual recorre o autor através do presente agravo de instrumento. Nesta perspectiva, data vênia, o recurso interposto pelo autor é absolutamente descabido. Isso porque, embora a determinação de apresentação de extratos bancários e outros documentos fiscais necessários à realização de perícia contábil efetivamente importe em quebra do sigilo fiscal do autor e de sua empresa, o fato é que a produção da prova consulta exclusivamente os seus interesses, pois visa basicamente comprovar a alegação feita na petição inicial da ação revisional de aluguéis, no sentido de que a partir de agosto de 2019 houve drástica perda de receita no estabelecimento comercial que ocupa o imóvel locado, tornando excessivamente onerosa a contraprestação devida à ré/locatária. Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 170/171, e-STJ): Na espécie, porém, a despeito da irresignação articulada nos presentes embargos de declaração, verifica-se que a turma julgadora foi bem clara ao fundamentar que se “... o agravante propôs ação de revisão contratual buscando reduzir o valor do aluguel do imóvel onde encontra-se instalada a empresa denominada “Motel Enjoy”, alegando ter havido abrupta queda no faturamento em razão da pandemia do Covid 19, pretendendo, ao final, que os aluguéis fossem reduzidos no percentual de 50% e o índice de reajuste (IGP-DI), substituído pelo IPCA-IBGE.”. Diante disso reputou que seria perfeitamente possível ao magistrado determinar fossem apresentados os “... extratos bancários das contas de titularidade da parte requerida no período de agosto de 2019 a julho de 2021...”, até porque a medida visa comprovar efetivamente a ocorrência do direito alegado na “... petição inicial da ação revisional de aluguéis, no sentido de que a partir de agosto de 2019 houve drástica perda de receita no estabelecimento comercial que ocupa o imóvel locado, tornando excessivamente onerosa a contraprestação devida à ré/locatária.”.(destaquei). Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI