Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775671/SP (2024/0401259-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE MERES
AGRAVANTE: LUCAS GOULART DE FARIAS MERES
AGRAVANTE: VINICIUS GOULART DE FARIAS MERES
ADVOGADO: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANDRE MERES, LUCAS GOULART DE FARIAS MERES e VINICIUS GOULART DE FARIAS MERES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 807, e-STJ): AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - Autor que reclama da abusividade do reajuste por faixa etária incidente quando completou 59 anos de idade, de 63,03%, bem como dos reajustes anuais aplicados de 2012 a 2017, em valor superior ao previsto pela ANS para contratos individuais e familiares - Juízo que proferiu sentença de procedência, constatando a ilegalidade dos reajustes anuais, determinada a substituição pelos índices previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares, bem como devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal Recursos de ambas as rés - Parcial provimento - Abusividade do reajuste por faixa etária - Embora as cláusulas que prevejam os reajustes por mudança de faixa etária atendam, no caso 'sub judice' aos critérios objetivos e formais previstos na Resolução Normativa 63/2003 da ANS, tem-se que o percentual de 63,03% aplicado aos 59 anos é desproporcional e desprovido de amparo atuarial, não demonstrado - Aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que é vedada - Cálculo atuarial do índice a ser adotado, todavia, que deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, ao que se limita o atendimento das pretensões recursais Inteligência do Tema 952 e 1016 do STJ - Reajustes anuais que, embora não precisem observar os índices autorizados pela ANS, devem ter comprovada sua necessidade para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, atendendo ao dever de transparência - Comprovação que não foi feita no caso - Impossibilidade de apuração de índice que melhor se adeque à situação que torna devida a aplicação excepcional e subsidiária dos percentuais autorizados pela ANS - Sentença que deve ser mantida nesse tocante - Reforma procedida que não altera o ônus da sucumbência - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 866-867, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 873-884, e-STJ), os agravantes apontam violação dos arts. 507 e 1.022, II, do CPC/15. Sustentam, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que "quando manifestaram que não pretendiam produzir novas provas, operou-se a preclusão, de modo que o v. acórdão recorrido deve ser reformado para que seja afastada a determinação de produção de prova pericial em liquidação de sentença." (fls. 884, e-STJ). Contrarrazões às fls. 891-901, e-STJ e fls. 905-912, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 917-919, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 922-932, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 935-942, e-STJ e fls. 944-951, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 812-815, e-STJ): No caso dos autos, trata-se de contrato firmado em 2012 posterior, portanto, à data de 01/01/2004, em relação ao qual incide, portanto, o item 'c' do acórdão acima referido. Do contrato, se depreende os seguintes índices de reajuste por mudança de faixa etária (fls. 32): Como constatado pelo Juízo a quo, há que se destacar a regularidade formal da cláusula que prevê os índices a cada faixa etária. Além de prever 10 faixas etárias, o contrato cumpre com os demais requisitos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira, conforme se depreende de: a) Valor da mensalidade na primeira faixa etária: 1 b) Evolução da mensalidade conforme faixa etária: 1 x 1,28 x 1,0625 x 1,0294 x 1,0929 x 1,1438 x 1,4 x 1,3388 x 1,1220 x 1,6303 = 6. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima faixas: Variação entre a primeira e a sétima faixas: 1 x 1,28 x 1,0625 x 1,0294 x 1,0929 x 1,1438 x 1,4 = 2,45. Variação entre a sétima e a décima faixas: 1 x 1,3388 x 1,1220 x 1,6303 = 2,44. Todavia, a despeito da regularidade formal, é de se constatar que o índice de reajuste aos 59 anos - de 63,03% - é abusivo, na medida em sua aplicação não restou justificada. Isso porque as rés não lograram demonstrar que o indigitado percentual seja efetivamente adequado e razoável (...), a permitir a continuidade contratual (...), bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada (...), que também configuram critérios a serem obedecidos para a não abusividade dos índices de reajuste por faixa etária. É inimaginável que o segurado, justamente na fase da vida em que se torna mais frágil em termos de saúde e disposição, ou seja, após os 59 anos de idade, consiga empreender novas atividades remuneradas, garantindo-lhe condições financeiras para arcar com exorbitante aumento que lhe é imposto, cabendo considerar que a concentração de reajuste tão somente na última faixa etária tem ares de manobra excludente do consumidor mais idoso, forçando a seguradora sua saída ou rebaixamento de cobertura, causando-lhe efetivo prejuízo. No caso, é de se ressaltar a desproporcionalidade do último aumento, que supera 50%, enquanto todos os anteriores se deram em porcentagens abaixo dessa. Tal proceder é contrário aos requisitos da Resolução Normativa nº 63/2003, que buscam garantir um aumento progressivo nos preços do plano de saúde, de modo a impactar menos o consumidor. Tal intenção é frustrada no contrato discutido, que resta desproporcional e irrazoável ao acumular os índices de reajuste para a última faixa etária. As rés não buscaram apresentar nenhuma justificativa atuarial para tais reajustes nem antes nem durante o processo, de modo que não se desincumbiram do ônus, que é delas, de demonstrar que o índice não é abusivo nem aleatório. Todavia, afastado o reajuste incidente aos 59 anos de idade do autor no percentual de 63,03%, cabe a apuração do percentual efetivamente devido, em fase de liquidação de sentença, nos exatos moldes do que disciplina o precedente repetitivo 952/STJ. O aludido julgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO REAJUSTE PRATICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.840/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE ADEQUADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, na qual alega reajuste abusivo por mudança de faixa etária após completar 60 anos. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, a 2ª Seção firmou entendimento de que, na hipótese de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos). 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, no tocante a apontada ofensa ao art. 507 do CPC/15, não assiste razão aos recorrentes. No ponto o Tribunal local, assim decidiu: Ainda que as rés não tenham se desincumbido do ônus de comprovar atuarialmente o reajuste, a determinação de perícia atuarial para determinação do índice a ser substituído é medida que decorre do precedente repetitivo 952 do STJ, conforme constou expressamente do acórdão: “As rés não buscaram apresentar nenhuma justificativa atuarial para tais reajustes nem antes nem durante o processo, de modo que não se desincumbiram do ônus, que é delas, de demonstrar que o índice não é abusivo nem aleatório. Todavia, afastado o reajuste incidente aos 59 anos de idade do autor no percentual de 63,03%, cabe a apuração do percentual efetivamente devido, em fase de liquidação de sentença, nos exatos moldes do que disciplina o precedente repetitivo 952/STJ”. (fls. 815) (fls. 867, e-STJ) No ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se na aplicação do Tema 952/STJ em relação a apuração do percentual devido na fase de liquidação de sentença. Denota-se das razões recursais que a insurgente limitou-se a refutar a preclusão consumativa, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber: Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)[grifou-se] Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI