Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773634/RS (2024/0393215-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA ROSA SOARES
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA ROSA SOARES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A., decorrente de invalidez total permanente. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE INCAPACITE O SEGURADO PARA VIDA INDEPENDENTE. 1. Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe- se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. 2. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Conforme julgamento dos Recursos Especiais n. 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema 1068), pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a tese de que " Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. 4. Assim, para que seja configurada a hipótese de indenização para a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), deve-se observar o constante na cláusula específica que se refere à conceituação para a hipótese de indenização por doença que cause a perda de sua capacidade de vida independente. 5. Embora tenha ocorrido a incapacidade total e permanente para a atividade laboral, não foi verificada a ocorrência da condição atinente à perda da existência independente do segurado para fins de indenização, o que afasta o direito de cobertura. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que: i) o at. 1.022 do CPC foi violado; ii) não pretende o reexame de fatos e provas; e iii) não é aplicável o óbice da Súmula 282/STF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial e que não foi suscitada em sede de embargos de declaração. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 624) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI