Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1987388/SP (2022/0050682-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD
RECORRENTE: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183
RECORRIDO: OTACILIO MARIANO NETO
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. E OUTRO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Dano moral. Ação indenizatória intentada por jogador de futebol, alegando violação de direito de imagem por utilização indevida em jogos eletrônicos. Extinção da ação em razão da prescrição. Insurgência do autor. Prescrição não operada. Violação continuada do direito de imagem, pela permanência na comercialização dos jogos lançados em anos anteriores. Requeridas que não se desincumbiram do ônus de provar a cessão pelo autor do direito de imagem. Dano material não comprovado. Dever de indenizar pela mera utilização desautorizada da imagem. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, trata, em síntese, acerca da responsabilidade civil decorrente do suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol, do prazo prescricional aplicável à espécie e do valor da verba indenizatória. É o relatório. Decido. 1. Consoante relatado, discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pela ora recorrente. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressioe a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI