Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745527/SP (2024/0344905-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITACON 45 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314
FELIPE LEGRAZIE EZABELLA - SP182591
FABIANE MACHADO FROES - SP351377
LUANA ANGELON BAPTISTELLA - SP459018
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITACON 45 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por OSCAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO, em face da agravante, decorrente de danos em imóvel causados pela construção de edifício pela agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO DE VIZINHANÇA – Construção de edifício que causou danos a imóvel vizinho – Constatação – Prova pericial – Dever de indenizar reconhecido – Prejuízo efetivamente comprovado – Demanda julgada parcialmente procedente – Ausência de motivos para reforma da sentença, a qual está suficientemente motivada Honorários advocatícios – Majoração – Cabimento – Negado provimento. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação do art. 884 do CC; e iv) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022 do CPC e 884 do CC foram violados; e ii) não pretende o reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.309) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI