Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1974527/PA (2021/0361397-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PA006004
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1030, II, DO CPC/I5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO VERIFICADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA AO JULGAMENTO PARADIGMA, ACÓRDÃO REFORMADO QUANTO Ã PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 210/215). A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), 40 da Lei 6.830/1980 e 927, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende, em síntese, a extinção da execução fiscal pela prescrição ordinária. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 245/251). O recurso foi admitido na origem (fls. 252/253). É o relatório. O Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento do feito executivo fiscal, afastando, na espécie, a prescrição ordinária e a intercorrente. Fundamentou que a Lei Complementar 118/2005, apesar de editada após a propositura da execução, teria aplicação imediata. Transcrevo, a propósito, trechos do acórdão recorrido: No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 15/01/2004, antes, portanto, de publicada a Lei Complementar n° 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que deve ser aplicada ao presente caso. Compulsando atentamente os autos, verifiquei as certidões (fls. 09 e 13) do Senhor Oficial de Justiça, informando não ter conseguido realizar a citação da empresa executada. O juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre tais certidões em 23/10/2009. Conforme certidão (fl. 15), o Estado foi intimado via Diário de Justiça, conforme publicação ocorrida no dia 10/11/2009. Em resposta ao despacho retro, a Fazenda Estadual requereu em 11/01/2010 a citação do devedor fosse realizada a citação por edital (fl. 16) Sobreveio sentença julgando extinta a ação, em razão da ocorrência da prescrição, (fls. 19 a 21). O E. Superior Tribunal de Justiça, na data de 12/09/2018, apreciando o Recurso Especial n" 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (prescrição intercorrente). Não obstante, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] Destarte, o prazo da prescrição, inicia-se tão somente no momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. In casu, o mandado de citação do devedor com resultado negativo foi colacionado ao caderno processual quando da juntada da certidão do Senhor Oficial de Justiça no dia 07/10/2009 (fl. 13). Na situação ora examinada, a Fazenda tomou ciência da não realização da citação em 10/11/2009, quando foi publicado o despacho ordinatório do juízo mandando a Fazenda Pública se manifestar acerca da certidão retro. (fl. 15). Na data de 11/11/2009, portanto, iniciou-se automaticamente o prazo de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão + 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, cujo termo ad quem se deu em 1l/l 1/2015, ressalvada a hipótese de se efetivar a citação (ainda que por edital) ou efetiva constrição patrimonial (STJ, Tema Repetitivo 568). Assim, tenho como certo que o crédito tributário na ocasião da prolação da sentença, em 16/04/2012, não se encontrava fulminado pelo transcurso do prazo prescricional (fls. 181/183, sem destaques no original). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no REsp 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005). A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor, e não a do despacho que a ordenar. 2. Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 4. No caso dos autos, tendo sido o executado tido por validamente citado em 16.8.2010, e consignado que a demora na citação não decorreu de inércia da exequente, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, de modo que não há falar em prescrição. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência da prescrição exigiria reexame de fatos e provas, uma vez que foi registrado expressamente que a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente, que envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.582.539/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.) No caso em análise, o acórdão recorrido consigna que o despacho ordenatório da citação ocorreu em 15/1/2004, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar 118/2005, que se deu em 9/6/2005, de forma que é inaplicável à espécie. Consigno, ademais, que a questão jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, de modo que não há falar em reexame fático probatório, a teor da Súmula 7/STJ. Por esse motivo, passo à análise da questão atinente à prescrição ordinária. O crédito tributário em cobrança origina-se de Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita na data de 24/7/2002, cujo ajuizamento da execução fiscal se deu em 8/1/2004, e o despacho ordenatório de citação foi proferido em 15/1/2004. Sendo assim, a contagem do prazo da prescrição ordinária se perfaz em conformidade com a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Das informações lançadas no acórdão recorrido, é possível constatar não ter havido citação da parte executada antes de 11/1/2010, oportunidade em que a Fazenda estadual requereu a citação por edital (fl.181). Desse modo, verifico ter ocorrido o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da constituição definitiva do débito em cobrança. Cito, a propósito, julgados desta Corte Superior de Justiça na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL APENAS PELA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTROU NÃO SER O JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA DEMORA DO ATO CITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este STJ já firmou entendimento sob a sistemática do art. 543-C do CPC no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. No caso concreto, o despacho citatório deu-se em 23/1/2004, efetivando-se a citação apenas em 21/8/2010. Tendo o crédito tributário sido constituído em 12/3/2003, forçoso reconhecer que o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN se concretizou, retirando do órgão fazendário o direito da cobrança tributária. 3. Demonstrada pela Corte de origem a inércia da parte exequente, não é possível, nesta instância especial, se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ, a teor da Súmula 7/STJ. Posicionamento adotado por este STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.666/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014, sem destaques no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 174 DO CTN E 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. DEZOITO ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO NA DEMANDA. DECISUM IMPUGNADO EM ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. LENTIDÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN, é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 2. Extrai-se do acórdão combatido que o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC 118/05, bem como que a execução fiscal foi ajuizada pelo ente público em 19.6.1998 e que, "passados mais de dezoito anos do ajuizamento da execução, a citação ainda não tinha se perfectibilizado" (fl. 109, e-STJ). 3. Doutro giro, fincou-se no acórdão de origem que "após o ajuizamento da execução fiscal o Município ficou sem se manifestar nos autos (...) por mais de sete anos, e após esta data apenas se manifestou nos autos em 15/06/2016, após dez anos, configurando a sua negligência e desinteresse" (fl. 110, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Outrossim, verificar a adequação do entendimento proferido no acórdão em comento com as provas dos autos, bem como perscrutar se houve exclusiva lentidão do Judiciário causadora do escoamento prescricional implica revolver as provas dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. Por fim, percebe-se que a norma do art. 25 da Lei de Execução Fiscal não foi objeto de análise pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.761.149/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018, sem destaque no original.) Com base nessas considerações, dou provimento ao recurso especial para reconhecer extinta a execução pela prescrição. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES