Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757202/MS (2024/0365945-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVIO DOS SANTOS ASNAL
AGRAVANTE: ERICA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADOS: NIVALDO DA COSTA MOREIRA - MS010595
MARESSA DUCHINI MOREIRA DE MENEZES - MS019204
AGRAVADO: ANITA QUEIROZ JUVENIZ
AGRAVADO: ANESIA MARIA DE CARVALHO JUVENIZ DOS SANTOS
AGRAVADO: JOÃO JUVENIZ JUNIOR
AGRAVADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: PRISCILA EMERENCIANA COLLA - SP231998
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NÍVIO DOS SANTOS ASNAL e ÉRICA AGUIAR DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/08/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: declaratória, ajuizada pelos agravantes, em face de UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS e OUTROS, fundada na nulidade da ação homologatória de acordo extrajudicial celebrado com os agravados, em razão da ausência de constituição de patrono e de citação naqueles autos. Sentença (e-STJ, fls. 152/156): julgou improcedente a ação e condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão (e-STJ, fls. 199/204): negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – PESSOA DOTADA DE CAPACIDADE CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 216/220): opostos pelos agravantes, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Extrai-se dos embargos de declaração opostos que os embargantes se insurgem a manutenção do acordo celebrado entre as partes, mesmo sem advogado constituído. Contudo, quanto às questões elencadas nas razões recursais, o v. acórdão não possui quaisquer dos vícios destacados no dispositivo supra, tampouco os alegados pelos embargantes. Muito pelo contrário, o que se vislumbra, pela leitura dos argumentos invocados, é que esse na realidade pretenderam, por meio de embargos declaratórios, rediscutir matéria amplamente analisada nos autos, estando o julgado devidamente fundamentado a possibilidade de homologação judicial de acordo realizado pelas partes, mesmo sem advogado constituído, nos termos do atual entendimento jurisprudencial pátrio. Recurso especial (e-STJ, fls. 223/234): alega violação dos arts. 103, 104, 489 e 1.022, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que não estariam assistidos por advogados na ação de homologação de acordo, a qual pretendem anular. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos argumentos relativos à nulidade da homologação do acordo por falta de citação e por falta de patrono constituído pelos agravantes, consignando a validade do acordo extrajudicial, bem como o entendimento acerca da possibilidade de homologação, mesmo que anterior à citação e ainda que o réu esteja desacompanhado de advogado (e-STJ fls. 201/202), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da possibilidade de homologação judicial do acordo realizado e de que não mereceria guarida os argumentos dos agravantes relativos à nulidade da homologação do acordo por falta de citação e falta de patrono constituído, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568/STJ Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior entende que “a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória” (REsp n. 2.062.295/DF, 3ª Turma, DJe de 8/8/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, 3ª Turma, DJe de 2/5/2024. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não mereceria guarida os argumentos dos agravantes relativos à nulidade da homologação do acordo por falta de citação e falta de patrono constituído, considerado o entendimento no sentido de que o acordo extrajudicial, mesmo que anterior à citação e, ainda que o réu esteja desacompanhado de advogado, pode ser homologado em juízo (e-STJ, fls. 201/203), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 203) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI