Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092566/CE (2023/0300257-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIO SERGIO DA COSTA CARLOS
ADVOGADO: FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 127/128): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA NÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL, QUANDO JÁ LOTADO E EM EXERCÍCIO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Discute-se se a União tem a obrigação de efetuar o pagamento de diárias a juiz federal substituto, que se deslocou do interior (15ª Vara/CE, Limoeiro do Norte), onde lotado, para participar de Curso de Formação Inicial de Juízes Federais Substitutos promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ªRegião, em Recife/PE e Fortaleza/CE. 2. Ao examinar o RE nº 1301504/AL (Tema 1173 de Repercussão Geral), em 01/10/2021, embora tenha entendido, no mérito, pela ausência de repercussão geral, por deficiência da fundamentação do recurso extraordinário e pela inexistência de questão constitucional a ser submetida ao seu crivo, o STF sufragou a seguinte compreensão, quanto à competência: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a competência originária desta Corte, prevista no artigo 102, I, n, primeira parte, da Constituição Federal, reclama a presença cumulativa de dois requisitos: (i) existência de interesse de toda a magistratura; e (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. [...] Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte. In casu, verifico que o interesse discutido (direito a diárias para atuação temporária em localidade diversa) não é exclusivo da magistratura e, portanto, não enseja competência originária do STF para o julgamento do feito [...]". 3. O caso concreto em apreciação é análogo ao que foi objeto de exame pelo STF (RE nº 1301504/AL), de modo que, aqui, aplica-se o mesmo raciocínio, concluindo-se pela não configuração de usurpação da competência do STF e pela competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). 4. Quanto à alegação de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, há de se considerar que, em juízo, a União manifestou claramente a sua resistência à pretensão deduzida pelo autor, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 5. No que toca à representação da União, não procede a afirmação de que, no caso, competiria à Procuradoria da Fazenda Nacional. O pleito autoral é de pagamento de diárias, inserindo-se no campo do Direito Administrativo, não estando configurada qualquer das hipóteses do art. 12 da LC nº 73/1993. 6. A isenção de IR e de contribuição previdenciária em relação às diárias, por sua natureza indenizatória, decorre de lei (art. 6º, II, da Lei nº 7.713/1988; art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.887/2004; art. 28, § 9º, h, da Lei nº 8.212/1991). O pedido autoral é para receber as diárias. Em sendo-lhe reconhecido o direito à percepção da verba, o pagamento, por força de lei, far-se-á sem a incidência desses tributos. Trata-se de questão acessória, tratada na petição inicial, que não importa uma postulação contra a Fazenda Nacional. 7. Não está materializada a prescrição, porque os valores pretendidos remontam a 2019, ao passo que a ação foi ajuizada em 2022, antes de findo o quinquênio (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 8. Segundo consta na informação prestada pelo TRF5, que embasou a defesa apresentada pela União, não houve o pagamento de diárias ao autor, porque, durante todo o período do Curso de Formação Inicial, o magistrado não exerceu sua atividade laboral, "estando sua atividade restrita à participação nas aulas e atividades de ensino, tais como debates, estudos de casos, simulações, dinâmicas e visitas. A prestação jurisdicional só ocorreu na forma de atividade prática supervisionada por um juiz tutor, durante a participação no Módulo 12 (Prática Jurisdicional Preparatória)./Dessa forma, durante todo o período do curso, os formandos não exerceram sua atividade laboral, entendida como a prestação jurisdicional não supervisionada". 9. O pagamento de diárias aos magistrados encontra previsão expressa na lei (logo, descabe falar-se em violação ao princípio da legalidade): art. 65, IV, da LOMAN. Ademais, a regulamentação desse pagamento está inserida na Resolução CNJ nº 73/2009 (art. 2º) e na Resolução CJF nº 340/2015 (art. 2º, I). 10. Nos termos desses dispositivos, a concessão de diárias ao magistrado pressupõe o atendimento a alguns requisitos, quais sejam: a) tratar-se de magistrado em atividade; b) deslocar-se, o magistrado, do seu domicílio funcional, ou seja, da localidade em que tenha exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; c) o deslocamento decorrer do serviço (interesse público/correlação entre o motivo da deslocação e as atribuições do cargo) e se caracterizar como eventual ou transitório. 11. No caso concreto, todos esses pressupostos foram satisfeitos, considerada uma peculiaridade que distingue a situação em tela de outras. É que, na hipótese, o Curso de Iniciação à Magistratura apenas ocorreu, quando o magistrado já estava lotado. Essa particularidade revela-se essencial ao desfecho da lide. 12. Por já se encontrar lotado, em exercício, tratando-se, assim, de magistrado em atividade, quando realizado o Curso de Iniciação à Magistratura, e que, para frequentá-lo, teve que, a serviço, se deslocar da localidade da sua lotação (Limoeiro do Norte/CE), para Recife/PE e Fortaleza/CE, o pagamento de diárias em seu favor encontra embasamento legal e regulamentar. 13. Acresça-se que a "previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" é norma constitucional, que traduz o interesse público, que respalda a realização desses cursos, e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo. 14. O deslocamento ocorrido foi transitório, não se tratando de exigência permanente do cargo ocupado pelo autor. 15. No tocante ao edital do concurso público, observo que, no item 18.10, foi previsto que "[a] partir do primeiro dia útil subsequente à posse, os Juízes Federais Substitutos deverão frequentar o Curso de Iniciação à Magistratura". O dispositivo não trata da situação do magistrado já lotado e em exercício. Quanto a estes, aplica-se aqui,, a compreensão esposada pelo CNJ, quando do mutatis mutandis julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000056805: "De acordo com o § 2º,do artigo 8º, da Resolução nº 106 do CNJ, os Tribunais deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária; O Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região deverá revisar sua Resolução Administrativa nº 94/2008 deforma a garantir, quando se tratar de convocação e, por conseguinte, obrigatória a participação do magistrado, iguais condições na concessão de diárias, e não somente àqueles lotados no interior do Estado ou vitaliciandos, observada a situação em que o curso oficial seja oferecido em local diverso do domicílio dos mesmos, respeitada a disponibilidade orçamentária". 16. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fls. 176/177): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL, QUANDO JÁ LOTADO E EM EXERCÍCIO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OMISSÕES. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EC Nº 113/2021. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo, assim, a sentença que a condenou na obrigação de pagar ao autor 121 diárias (cada uma no valor de R$700,00) referentes ao período em que participou do Curso de Formação Inicial de Juízes Federais Substitutos promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde janeiro de 2019 (quando deveriam ter sido pagas), e de juros demora, desde a citação, pelo índice aplicado às cadernetas de poupança, e sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, condenando-a, ainda, a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. À vista da regra do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, que exige, para o seu cabimento, a indicação da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material em que teria incorrido o julgador, não se prestando a novo julgamento da causa. 3. "A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021)./De fato, 'a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte' (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021)"(STJ, EDcl no MS n. 17.526/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em18/04/2023). Caracteriza-se, assim, a omissão reparável através de embargos de declaração, como lacuna significativa para o desate da lide, no que toca à questão exorada pela parte (não causa petendi examinada). 4. No caso concreto, o acórdão não incorreu em omissões, em relação aos seguintes pontos invocados pela embargante: a) "o demandante não estava no exercício pleno da magistratura; ao revés, estava em formação, em treinamento, participando, inclusive, de meras simulações de situações reais da judicatura"; e b) não há previsão legal para o pagamento de diárias a participantes de curso de iniciação à magistratura. 5. Esses aspectos foram objeto de expressa consideração no acórdão vergastado, consoante se infere dos seguintes trechos: "[...] Segundo consta na informação prestada pelo TRF5, que embasou a defesa apresentada pela União, não houve o pagamento de diárias ao autor, porque, durante todo o período do Curso de Formação Inicial, o magistrado não exerceu sua atividade laboral, 'estando sua atividade restrita à participação nas aulas e atividades de ensino, tais como debates, estudos de casos, simulações, dinâmicas e visitas. A prestação jurisdicional só ocorreu na forma de atividade prática supervisionada por um juiz tutor, durante a participação no Módulo 12 (Prática Jurisdicional Preparatória)./Dessa forma, durante todo o período do curso, os formandos não exerceram sua atividade laboral, entendida como a prestação jurisdicional não supervisionada'. Pois bem./A CF/88 estabelece [...] A LOMAN (LC nº 35/1979) fixa [...] A Lei nº 8.112/1990 disciplina [...] A Resolução CNJ nº 73/2006 dispõe [...] A Resolução CJF nº 340/2015 (com as alterações da Resolução CJF nº 516/2019) define [...] Impõe-se citar, ainda, a Resolução ENFAM nº 2/2016 [...] O pagamento de diárias aos magistrados encontra previsão expressa na lei (logo, descabe falar-se em violação ao princípio da legalidade): art. 65, IV, da LOMAN. Ademais, a regulamentação desse pagamento está inserida na Resolução CNJ nº 73/2009 (art. 2º) e na Resolução CJF nº 340/2015 (art. 2º, I)./Nos termos desses dispositivos, a concessão de diárias ao magistrado pressupõe o atendimento a alguns requisitos, quais sejam: a) tratar-se de magistrado em atividade; b) deslocar-se, o magistrado, do seu domicílio funcional, ou seja, da localidade em que tenha exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; c) o deslocamento decorrer do serviço(interesse público/correlação entre o motivo da deslocação e as atribuições do cargo) e se caracterizar como eventual ou transitório. No caso concreto, tenho comigo que todos esses pressupostos foram satisfeitos, considerada uma peculiaridade que distingue a situação em tela de outras. É que, na hipótese, o Curso de Iniciação à Magistratura apenas ocorreu, quando o magistrado já estava lotado. Essa particularidade revela-se essencial ao desfecho da lide./Por já se encontrar lotado, em exercício, tratando-se, assim, de magistrado em atividade, quando realizado o Curso de Iniciação à Magistratura, e que, para frequentá-lo, teve que, a serviço, se deslocar da localidade da sua lotação (Limoeiro do Norte/CE), para Recife/PE e Fortaleza/CE, o pagamento de diárias em seu favor encontra embasamento legal e regulamentar [...]". 6. Por outro lado, contudo, assiste razão à embargante, quando defende a ocorrência de omissão, no que respeita à alegação de que, quanto aos acessórios, deveria ser determinada a observância da EC nº113/2021. Com efeito, o acórdão não tratou dessa questão, que, portanto, passa a ser examinada. 7. A sentença determinou o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E, desde janeiro de 2019, e de juros de mora, desde a citação, pelo índice aplicado às cadernetas de poupança. 8. Ocorre que, a partir do advento da EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar a SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente"). 9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da União, apenas no que toca à aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021. Em suas razões recursais (fls. 194/206), a parte recorrente alega violação ao art. 65 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN). Defende a ausência de previsão legal para pagamento de diária aos participantes do Curso de Iniciação à Magistratura Federal da 5ª Região. Argumenta que "a vantagem se encontra regulada, no âmbito da Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias, pela Resolução CJF 340/2015" (fl. 201) e que, "disciplinando o pagamento de diárias a servidores e magistrados, o TRF da 5ª Região editou a Resolução nº 28, de 26 de outubro de 2011" (fl. 202), havendo "uma série de requisitos formais exigidos para a concessão de diárias, tais como o preenchimento de formulário pelas Unidades Solicitantes e a observância de prazo, sendo que nenhum deles foi atendido pelo autor" (fl. 202). Aduz, ainda, que "o deslocamento do AUTOR para frequentar o curso de formação inicial ofertado pela Escola de Magistratura Federal da 5ª Região constitui exigência permanente do cargo. Em assim sendo, por força do art. 104, inciso I, da Resolução CJF 4/2008, que rege os fatos ora em debate, não são devidas diárias ao magistrado cujo deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo" (fl. 205). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 208/219). O recurso foi admitido (fl. 221). É o relatório. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por MARIO SERGIO DA COSTA CARLOS, Juiz Federal Substituto, contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de 122 diárias correspondentes ao período de sua participação no Curso de Formação na Escola de Magistratura Federal (ESMAFE) do TRF da 5ª Região, no período de 7 de janeiro a 15 de maio de 2019, em razão do deslocamento de Limoeiro do Norte/CE, local de sua lotação, para Recife. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a UNIÃO a pagar 121 diárias, acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 59/68). À apelação interposta pela UNIÃO o Tribunal de origem negou provimento, oportunidade em que foi confirmada a legalidade do pagamento das diárias em razão de o magistrado já se encontrar lotado em local diverso daquele da realização do curso. Eis pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 119/125): Segundo consta na informação prestada pelo TRF5, que embasou a defesa apresentada pela União, não houve o pagamento de diárias ao autor, porque, durante todo o período do Curso de Formação Inicial, o magistrado não exerceu sua atividade laboral, "estando sua atividade restrita à participação nas aulas e atividades de ensino, tais como debates, estudos de casos, simulações, dinâmicas e visitas./A prestação jurisdicional só ocorreu na forma de atividade prática supervisionada por um juiz tutor, durante a participação no Módulo 12 (Prática Jurisdicional Preparatória)./Dessa forma, durante todo o período do curso, os formandos não exerceram sua atividade laboral, entendida como a prestação jurisdicional não supervisionada". [...] Conquanto eu entenda inaplicável ao caso concreto o precedente do STJ citado na sentença (REsp nº 1.536.434/SC, Rel. Ministro Og Fernandes), porque ele não tratou da situação em exame (versava sobre a hipótese de diárias pagas a menor), tenho comigo que o pedido formulado nestes autos merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O pagamento de diárias aos magistrados encontra previsão expressa na lei (logo, descabe falar-se em violação ao princípio da legalidade): art. 65, IV, da LOMAN. Ademais, a regulamentação desse pagamento está inserida na Resolução CNJ nº 73/2009 (art. 2º) e na Resolução CJF nº 340/2015 (art. 2º, I). Nos termos desses dispositivos, a concessão de diárias ao magistrado pressupõe o atendimento a alguns requisitos, quais sejam: a) tratar-se de magistrado em atividade; b) deslocar-se, o magistrado, do seu domicílio funcional, ou seja, da localidade em que tenha exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; c) o deslocamento decorrer do serviço (interesse público/correlação entre o motivo da deslocação e as atribuições do cargo) e se caracterizar como eventual ou transitório. No caso concreto, tenho comigo que todos esses pressupostos foram satisfeitos, considerada uma peculiaridade que distingue a situação em tela de outras. É que, na hipótese, o Curso de Iniciação à Magistratura apenas ocorreu, quando o magistrado já estava lotado. Essa particularidade revela-se essencial ao desfecho da lide. Por já se encontrar lotado, em exercício, tratando-se, assim, de magistrado em atividade, quando realizado o Curso de Iniciação à Magistratura, e que, para frequentá-lo, teve que, a serviço, se deslocar da localidade da sua lotação (Limoeiro do Norte/CE), para Recife/PE e Fortaleza/CE, o pagamento de diárias em seu favor encontra embasamento legal e regulamentar. Acresça-se que a "previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" é norma constitucional, que traduz o interesse público, que respalda a realização desses cursos, e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo. Ademais, o deslocamento ocorrido foi transitório, não se tratando de exigência permanente do cargo ocupado pelo autor. No tocante ao edital do concurso público, observo que, no item 18.10, foi previsto que "[a] partir do primeiro dia útil subsequente à posse, os Juízes Federais Substitutos deverão frequentar o Curso de Iniciação à Magistratura". O dispositivo não trata da situação do magistrado já lotado e em exercício. Quanto a estes, parece-me que se aplica aqui, mutatis mutandis, a compreensão esposada pelo CNJ, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000056805: [...] Pelo exposto, nego provimento à apelação. De fato, o art. 65 da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) prevê o pagamento de diárias aos magistrados: Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: [...] IV - diárias; Os arts. 58 e 59 da Lei 8.112/1990, aplicados subsidiariamente, estabelecem as hipóteses e os requisitos para o pagamento em questão: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Conforme bem observado pelo Tribunal de origem, "a concessão de diárias ao magistrado pressupõe o atendimento a alguns requisitos, quais sejam: a) tratar-se de magistrado em atividade; b) deslocar-se, o magistrado, do seu domicílio funcional, ou seja, da localidade em que tenha exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior; c) o deslocamento decorrer do serviço (interesse público/correlação entre o motivo da deslocação e as atribuições do cargo) e se caracterizar como eventual ou transitório" (fl. 124), nos termos do art. 2º da Resolução 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 2º, I, da Resolução 340/2015 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Muito embora a parte recorrida tenha tomado posse e entrado em exercício em 18/12/2018 (fls. 14/15), não se encontrava no exercício pleno da magistratura, seja porque pendente a realização no Curso de Formação Inicial da Magistratura, seja em razão do recesso forense compreendido entre os dias 20/12 a 6/1, do que se conclui não ter havido o seu efetivo deslocamento ou, ainda, porque estava "em auxílio", com atividades "compreendidas no módulo de atividade prática jurisdicional e gerencial do Curso de Formação Inicial da Magistratura" (fl. 204). Ademais, conforme consta no próprio acórdão recorrido, o item 18.6 do Edital 1/2017, referente ao XIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região, previu expressamente que "[o] candidato custeará quaisquer despesas decorrentes de sua participação nas etapas e nos procedimentos do concurso, como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento e (ou) transporte", de modo que não há fundamento legal para transferir, a posteriori, o custeio dessas despesas ao Poder Público. Portanto, revalorando-se os elementos constantes nos autos, sem que disso decorra ofensa à Súmula 7/STJ, concluo que a parte recorrida não preenche os requisitos necessários para o pagamento das diárias, pois não estava em pleno exercício da magistratura, não houve o efetivo deslocamento do seu domicílio funcional e o deslocamento não ocorreu de modo eventual ou transitório, pois se trata de exigência permanente do concurso para ingresso na Magistratura, conforme previsto no edital. É patente, portanto, a violação ao art. 65, IV, da LOMAN e normas regulamentares, que não autorizam o pagamento de diárias a magistrados que não estejam no exercício pleno da magistratura e que não tenham efetivamente se deslocado, de forma eventual, por interesse do serviço. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES