Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197732/PE (2025/0049581-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: TERESA REGINA RABELO LUCCHESE
REPRESENTADO POR: FRANCISCO LUCCHESE JUNIOR
ADVOGADO: LEVI SANTOS MACIEIRA - PE041814
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TERESA REGINA RABELO LUCCHESE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 410e): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTRADA DO REQUERIMENTO SUPERIOR A 90 DIAS DA DATA DO ÓBITO. LEI 8.213/1991, ART. 74, I E II, REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação do INSS que impugna apenas a DIB fixada na data do óbito. 2. O fato de a autora ser maior e inválida não tem repercussão na fixação do termo inicial da pensão por morte, devendo incidir o art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente à data do óbito. Entendimento consolidado desta Segunda Turma: processo 0000566-49.2015.8.15.0221, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5, 2ª T., j. em 14/08/2023; processo 0800131-27.2016.4.05.8205, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 30/04/2019; TRF5, 2ª T., Processo 0803488-90.2017.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 27/08/2019. 3. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na DER. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e 198, I, do Código Civil, alegando-se, em síntese, que a hipótese não é habilitação tardia. Sustenta ainda que o termo inicial da pensão por morte no caso deve ser a data do óbito porquanto "(...) a interpretação do art. 74, em casos envolvendo dependentes maiores inválidos e incapazes, deve ser feita de maneira a preservar os direitos da parte vulnerável, e não em estrita observância aos prazos, pois isso implicaria em prejudicar a apelada pela falha de seu representante legal em protocolar o pedido no prazo legal." (fl. 427e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 432e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao dependente que, ao tempo do óbito do segurado, era absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, porquanto, contra o incapaz, não corre a prescrição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia do dependente incapaz. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido. 2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.420.928/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014 – destaques meus). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos. 2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 301/311e quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA