Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973972/SP (2025/0005333-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIEL BRAGA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
MATHEUS MELLO DOS SANTOS - PR107772
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO FELIPE FELIX
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO FELIPE FELIX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2390759-63.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de remição de pena por estudo, após a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) no ano de 2023, sob o fundamento de que ele já fora beneficiado com a remição relativa à participação nas provas do mesmo exame realizadas nos anos de 2018, 2021 e 2022. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus em julgado assim ementado (fl. 12): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Felipe Felix, condenado por homicídio, em regime semiaberto, buscando remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM 2023, negada pela autoridade coatora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENEM 2023 justifica a remição de pena, considerando a evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir remição de pena, pois há recurso próprio para tal questão. 4. A utilização inadequada do habeas corpus deve ser evitada para não banalizar a garantia constitucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento in limine do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para questões de remição de pena. Legislação Citada: CPP, art. 662, art. 663; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 248. Jurisprudência Citada: STJ, HC 434.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STF, HC 107.863, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.04.2012. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior admite a remição de pena por aprovações sucessivas no ENEM. Requerem, liminarmente e no mérito, a remição de 100 dias de pena pela aprovação do paciente no exame do ENEM de 2023. Pedido de liminar indeferido (fls. 37-38). As informações foram prestadas às fls. 41-43 e fls. 49-62. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 64-65, pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, remição da pena pela aprovação no ENEM 2023. Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fls. 15-18): Ora, como há recurso próprio para deduzir ao Poder Judiciário qualquer questão relacionada ao juízo de cognição, incabível se afigura o uso do habeas corpus, que não pode converter-se em mero substitutivo recursal sob pena de desprestígio à relevante natureza a ele reservada pelo ordenamento jurídico: a salvaguarda imediata do direito de liberdade contra-ataques reais ou iminentes ao seu pleno exercício. [...] Destarte, como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o habeas corpus e a sua utilização promíscua deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional”. (Habeas Corpus nº 107.863. STF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.4.2012). Portanto, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em relação ao paciente, a ser socorrido pelo writ, ante a inadequação da via eleita. Diante do exposto, INDEFERE- SE, in limine, o processamento da presente impetração com base no artigo 663 do Código de Processo Penal e no artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Ademais, constata-se que já foi impetrado perante esta Corte Superior o HC nº 960.785/SP em favor do ora paciente, no qual são discutidas as mesmas questões aqui levantadas (remição da pena pela aprovação no ENEM 2023). Contudo, no citado habeas corpus, impetrado contra o agravo de execução nº 003016-44.2024.8.26.0996, a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO