Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 831547/SC (2023/0206678-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA
ADVOGADO: FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CASTURINO PIRES
PACIENTE: VALDELIRIO COSTA LUCHTENBERG
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Casturino Pires e Valdelirio Costa Luchtenberg, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do julgamento do Habeas Corpus n. 5030163-29.2023.8.24.0000. Consta nos autos a prisão em flagrante dos pacientes, decorrente da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, e a subsequente realização da audiência de custódia, na qual foi concedida a liberdade provisória aos pacientes, mediante pagamento de fiança. A defesa dos pacientes impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça que, por unanimidade, denegou a ordem. Na presente impetração, a parte impetrante aduz a nulidade da audiência de custódia, em razão de questionamentos feito pelo magistrado acerca do mérito da investigação. Por conseguinte, argumenta que o auto de prisão em flagrante também é nulo. Requereu, liminarmente, a suspensão do auto de prisão em flagrante/inquérito policial até a apreciação dos pedidos finais. No mérito, clama pela nulidade da audiência de custódia e, por consequência, de todo auto de prisão em flagrante, com a restituição dos valores pagos a título de fiança. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de suposta nulidade na audiência de custódia, uma vez que a magistrada teria feito questionamentos aos pacientes relacionados ao mérito da investigação. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. É o entendimento desta Corte: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De todo modo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise. Em síntese, a parte impetrante busca o reconhecimento da nulidade da audiência de custódia e da prisão em flagrante. A Corte estadual, ao enfrentar a matéria em sede de habeas corpus, assim decidiu: Da leitura dessa decisão verifica-se que, de fato, a autoridade coatora confirmou que os pacientes se manifestaram sobre o mérito da investigação durante a audiência de custódia. E, ao se examinar os vídeos daquela solenidade (autos 50011722720238240070, ev. 29), não há dúvidas de que a magistrada, de forma deliberada, resolveu iniciar uma série de perguntas aos indiciados, argumentando que precisava ouvi-los para melhor analisar se seria o caso de decretar a prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória. Aludido procedimento está em confronto com as normas de regência. [...] Com efeito, a leitura do mencionado dispositivo deixa evidenciado que a audiência de custódia tem como finalidade o exame das condições em que ocorreu a prisão do acusado, devendo o magistrado limitar-se a investigar os pormenores da ação policial, decidindo, ao final, pelo relaxamento da prisão, pela conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. Não é o momento de se aprofundar no mérito da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido: A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas. (AgRg no RHC 127.436, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18-8-2020). Dentro desse panorama, assiste razão à defesa quando sustenta que o Juízo de origem foi além do que seria necessário no momento da audiência de custódia. Resta saber, no entanto, se as irregularidades cometidas pela autoridade coatora são suficientes para macular toda a investigação realizada. Isso porque, não se pode perder de perspectiva o fato de que somente será decretada a nulidade quando dela resultar prejuízo. [...] Na situação em tela, a juíza plantonista garantiu aos pacientes o direito de permanecer em silêncio no momento das perguntas e, ao final, concedeu a liberdade provisória a ambos. Ainda, trata-se de decisão tomada em regime de plantão, por quem não é titular da Vara na qual eventual a ação penal será processada, não havendo como se vislumbrar algum prejuízo aos réus ou mesmo antecipação/produção de prova realizada pelo Juízo. Diante desse cenário, conquanto possa se cogitar de um excesso da autoridade coatora na busca de informações no momento da audiência de custódia, não se encontram motivos para declarar a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, pois ausente qualquer prejuízo aos réus. Ademais, em se tratando de pacientes que se encontram soltos, resta esvaziado o periculum libertatis, inexistindo qualquer justificativa para impedir a continuidade da investigação policial. Apesar da insurgência aqui relatada, irretocável a decisão proferida pelo órgão colegiado estadual, que promoveu amplo debate acerca das normas e princípios que incidiam no caso em comento, reconheceu excesso na inquirição realizada pela magistrada na audiência de custódia, mas afastou qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante ou da própria audiência, considerando a inexistência de prejuízo aos réus. Ademais, como verificado, foi concedida a liberdade provisória aos pacientes na questionada audiência de custódia, não restando demonstrado prejuízo a eles. Assim, inviável a pretensão da parte impetrante, uma vez que, “[n]os termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief [...]” AgRg no HC n. 675.620/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.). Sob essa luz, o ato objurgado está em consonância com os entendimentos desta Corte de Cidadania, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual – relativa ou absoluta – se a arguição do vício não vier acompanhada de provas do efetivo prejuízo experimentado. Destarte, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem. A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO