Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155555/RJ (2024/0245029-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FABIO LUCIO DE OLIVEIRA CRUZ
RECORRENTE: MARIA SALETE CARVALHO
RECORRENTE: THAMAR CONCEICAO DE CARVALHO LIMA
RECORRENTE: MATHEUS MORAES DOS SANTOS SILVA
RECORRENTE: OSMALIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO LUCIO DE OLIVEIRA CRUZ e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0107218-59.2016.4.02.5101/RJ, ementado nos seguintes termos (fl. 1166): EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - GDIBGE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20 - TERMO FINAL DA PARIDADE. I - Recurso de apelação interposto por FABIO LUCIO DE OLIVEIRA CRUZ e outros em face de sentença que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO IBGE, para declarar: 1) a ilegitimidade ativa de MARIA SALETA CARVALHO e THAMAR CARVALHO LIMA; 2) a inexigibilidade do título executivo. II - Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. III - Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. IV - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo IBGE foram acolhidos para fixar a verba honorária e os declaratórios dos autores providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões e contradições outrora apontadas (fls. 2370-2376). Novos embargos dos autores foram rejeitados (fls. 2419-2424). Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 502, 503, 504, 508, 509, § 4º, 535, III e §§ 5º e 8º, 803 e 1.022, incisos I, II e III, do CPC; 467, 468, 469, 473, 474 e 475-G, 475-L, inciso II e § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único do CPC/1973, e 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos, em síntese (fls. 1278-1338): i) existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado recorrido quanto ao exame de questões fundamentais para o correto julgamento da lide; ii) ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois o título executivo faz expressa referência à qualidade de substituídos dos associados, além de não limitar o seu alcance àqueles que fossem na data da impetração do writ; iii) exigibilidade do título executivo, visto que a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade e não até a data da regulamentação da gratificação reivindicada; iv) impossibilidade de acolher a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20, porquanto isso significaria a desconstituição não somente do título exequendo, em ofensa à coisa julgada, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado; e v) ocorrência de julgamento extra petita. Requer, assim, o provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título; ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados. Contrarrazões às fls. 2586-2592. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 2603). É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora recorrentes contra a parte recorrida, acolheu a impugnação do IBGE, por ilegitimidade ativa de Maria Saleta Carvalho e Thamar Carvalho Lima e inexigibilidade do título executivo (fls. 1032-1036). Irresignadas, as partes exequentes interpuseram apelação, que foi desprovida pelo Tribunal Regional. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 1097-1101; sem grifos no original): No mérito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita. A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l.355/2006. [...] Cumpre registrar que, de acordo com o art. 803 do CPC (também aplicado nos casos de cumprimento de sentença à luz do art. 771), é nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. [...] Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. Em análise mais aprofundada sobre o tema, verifico que o título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE. Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006. Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009: [...] Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009. Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). No ponto, faz jus a destaque o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25.5.2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução: [...] De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento. Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação. [...] Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. [...] Por fim, no que diz respeito ao julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, cumpre dizer que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante 20-STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Contra o referido acórdão a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões, em suma (fls. 1184-1207): [...] 3.1) O sentido do fundamento de inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF, adotado pelo acórdão embargado. Fundamentação intrinsecamente contraditória e obscura. [...] 3.2) Fundamentação que, ao pretender interpretar o título, se revela intrinsecamente contraditória, além de omissa. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput, e XXXVI, e 93, IX da CF, arts. 467, 468, 473, 474 e 475-G, do CPC/73, arts. 11, 489, 502, 503, 507, 508, 509, §4º, e 1.022, I do CPC/2015, e art. 14, §4º da LMS. [...] 3.3) Fundamentação que, ao ignorar o pedido deduzido na ação rescisória e o decreto de improcedência que lhe seguiu, incorre igualmente em contradições e omissões. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF, arts. 467, 468, 474, 475-L, inciso II e § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único, do CPC/73, e arts. 11, 489, 502, 503 e 508, do CPC/2015. [...] 3.4) Manifesto erro material (ou omissão) quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença. Ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC e art. 14, § 4º da LMS. [...] 3.5) Paridade. Omissão do v. acórdão quanto ao preenchimento da regra de transição aplicável também aos pensionistas. Instituidores da pensão, que se aposentaram antes de 16/12/98. [...] Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, assim decidiu o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 2372-2374): [...] Quanto aos embargos dos exequentes, estes devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar as alegações formuladas, as quais não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação abaixo. No que diz respeito à causa petendi do MS coletivo, cumpre ressaltar que não existe diferença entre a causa de pedir do Mandado de Segurança coletivo das ações que deram origem à Súmula Vinculante 20/STF, precipuamente na questão da extensão das gratificações de desempenho dos servidores em atividade aos inativos e pensionistas, sendo o entendimento que resultou na citada súmula no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os servidores inativos e pensionistas e os servidores ativos vigora até que venham a ser fixados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, - no caso a Lei n° 11.355/2006. No caso dos autos, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19/01/2009, que objetivou o incremento, nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas, da parcela remuneratória referente à GDIBGE, na mesma proporção em que era paga aos servidores em atividade. Já o texto da Súmula Vinculante nº20 fixou, como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade, da seguinte maneira: até maio/2002, o STF entendeu que os inativos receberiam a GDATA nos mesmos percentuais deferidos aos servidores em atividade, nos termos da Lei 10.404/2002, qual seja, 37,5 pontos. A partir de junho/2002, passariam a receber 60 pontos, até a conclusão do último ciclo de avaliação dos servidores em atividade. Merece destaque que a regra de transição da Lei 10.404/2002, em seu art. 6º, assegurou apenas aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior àquela garantida aos inativos (10 pontos). Portanto, a pontuação tinha que ser estendida aos inativos. Já com a GDIBGE não se passou da mesma maneira, vez que desde o início de sua implementação foram levadas em conta as avaliações de desempenho dos servidores em atividade para a pontuação. Apesar de o referido verbete ter tratado da GDATA, no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. Outrossim, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: [...] Vale dizer, por fim, que o próprio título exequendo encontra-se lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que a sua exigibilidade não poderia ser dela dissociada. A propósito, a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), determinou o pagamento, aos substituídos, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção em que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1l.355/2006: [...] Com efeito, no caso do IBGE, conforme consta expressamente no voto, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). O próprio voto da Desembargadora Federal Salete Maccaloz, em 27.4.2010, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, frisou que "[...]as balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20 [...] Nesse cenário, deve ser atendido o que restou consubstanciado no texto da Súmula Vinculante nº 20, de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário. Quanto ao argumento no sentido de que a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota, para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF, na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem, destaco que a decisão que deu origem ao título executado ressalta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso, todavia, não enfrentou diretamente as questões abordadas pelo MPF. Quanto ao argumento de que "a ordem foi concedida em mandado de segurança coletivo impetrado em 2009, após a regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, datados de 2007 e 2008, sem qualquer limitação até tais eventos"; ressalto que não há qualquer omissão, tendo em vista que o voto, expressamente, menciona que a Súmula Vinculante n.º 20 fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar. Ademais, o voto embargado não nega a existência do título, apenas reconhece a sua inexigibilidade, pois quando foi impetrado o Mandado de Segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação. [...] Pelo teor da referida súmula, a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei instituidora da gratificação. Os quais, no caso em debate, já estariam regulamentados pelo Decreto 6.312/2007 e pela Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Conclui-se, portanto, que, tendo a concessão da segurança se baseado na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, ela não pode deixar de ser observada no cumprimento do julgado, ainda que isso resulte na inexigibilidade do título. Quanto ao argumento no sentido de que "há omissão em observar que o título foi cumprido quanto à obrigação de fazer, em virtude de determinação judicial exarada em sede de execução coletiva do julgado, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo suscetível de reapreciação quando da mera execução de verbas em atrasos"; entendo que não há que se falar em preclusão pelos motivos já amplamente ressaltados neste voto, especialmente pelo fato de que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20. Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), todavia, essa questão não é objeto desta demanda. Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos, tendo o acórdão embargado ressaltado que tais verbas seriam absolutamente indevidas após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008. Quanto ao argumento no sentido de que há "contradição no que tange "à interpretação ou ao cumprimento de um título judicial possa conduzir à conclusão de que ele negou o direito nele assegurado", em que pese tratar-se de suposta contradição externa, verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejava a parte recorrente, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, ressalto que a inexigibilidade do título, verificada em sede de execução, se deve ao correto cumprimento da decisão que concedeu a segurança, porquanto a mesma teria adotado como fundamento a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação. Diante de tais premissas, após os devidos esclarecimentos acerca das questões suscitadas pelos exequentes, o presente recurso deve ser provido, sem efeitos infringentes, devendo integrar a decisão já proferida anteriormente. Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da Fundação IBGE, suprindo a apontada omissão, para fixar os honorários recursais de 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, bem como dar provimento aos embargos dos exequentes, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões e contradições outrora apontadas. Como se percebe, o Tribunal Regional expressamente manifestou-se acerca das teses formulados pela parte recorrente nos embargos declaratórios, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Supremo Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário" (ARE 1304409 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3/8/2022). Nesse contexto, deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão de fls. 1159-1166 e a sentença, na parte relativa à inexigibilidade do título executivo (fls. 1032-1036), determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS