Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954690/MG (2024/0397827-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DIEGO MOREIRA FLORENTINO
ADVOGADOS: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FELIPE ANTONIO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ANTONIO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.071617-7/002). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 244-B do ECA e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O impetrante sustenta o cerceamento de defesa, tendo em vista o impedimento de realizar a sustentação oral na sessão de julgamento e indeferimento de diligências requeridas. Alega nulidades após a sentença de pronúncia por violação do art. 478, inciso I, do CPP. Defende a nulidade do quesito que não questiona os jurados acerca da ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi dos executores diretos. Aduz a anulação do julgamento por violação do art. 155 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cancelar o julgamento por cerceamento de defesa, a nulidade do julgamento por violação dos artigos 155 e 478, inciso II, do CPP, bem como o decote da qualificadora em relação ao modus operandi, por violação do artigo 18, inciso I, do Código Penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 3184-3186). Interpostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 3190-3191), foram apresentadas as contrarrazões (fls. 3205-3207), havendo sido os embargos acolhidos, indeferindo-se o pedido liminar (fls. 3210-3212). Vieram as informações (fls. 3215-3234 e 3238-3589), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 3593-3600, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O impetrante sustenta que a condenação do paciente configura flagrante constrangimento ilegal, uma vez que se fundamenta exclusivamente em elementos extrajudiciais, contrariando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a única testemunha que imputava autoria ao paciente retratou-se em juízo, enquanto as demais declarações utilizadas para embasar a condenação foram colhidas na fase inquisitorial, sem o devido contraditório. Além disso, aponta que houve cerceamento de defesa em razão da negativa de sustentação oral e do indeferimento de diligências essenciais para a comprovação da verdade real, notadamente a perícia em telefone apreendido com a vítima, que poderia esclarecer aspectos fundamentais da autoria e motivação do crime. Sustenta, ainda, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri em razão da indevida menção à decisão de pronúncia como argumento de autoridade, vedado pelo artigo 478, I, do CPP, bem como da formulação inadequada dos quesitos, especialmente no que tange à comunicabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima aos mandantes do crime. Por fim, aduz que novas provas surgidas posteriormente, oriundas da "Operação Estrela de Davi", indicam que a autoria do delito recai sobre terceiros não investigados, reforçando a tese de que a condenação do paciente carece de suporte probatório válido e deve ser anulada. Acerca da temática do presente writ, o Tribunal decidiu em v. Acórdão (fls. 141-157 - grifamos): [...] A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de realização de perícia no aparelho celular encontrado com a vítima. Não obstante o alegado, verifico que tal tese já fora inclusive analisada e rechaçada por esta Câmara Criminal quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, ocasião em que o acórdão assim consignou: “(...) O indeferimento de diligências requeridas – por si só – não impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa, tampouco a nulidade da decisão. O afastamento do pleito está inserido nos limites da discricionariedade do magistrado. As suposições trazidas pela defesa às fls. 582/583 sobre os eventuais dados contidos no aparelho celular não evidenciam a imprescindibilidade da perícia, tampouco demonstram o prejuízo acarretado pelo seu indeferimento. (...)” O indeferimento da diligência pleiteada pela Defesa restou devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, que destacou a desnecessidade da sua realização. Incumbe ao magistrado indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inexistindo nessa recusa de produção probatória qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que tal postulado não pode acarretar em abuso de defesa, quando diligências inúteis põem em risco a celeridade processual. Portanto, afasto a preliminar aventada. Suscita a Defesa, ainda, a existência de nulidade em razão de o Promotor de Justiça ter feito menção, nos debates, à pronúncia e ao acórdão que julgou o recurso em sentido estrito como argumento de autoridade, violando o disposto no art.478, I, do CPP. Tal alegação também foi suscitada pela Defesa quando da sessão de julgamento, sendo, porém, rejeitada pelo juiz: (...) Durante a fala da Acusação, a Defesa protestou contra duas menções feitas pelo Promotor de Justiça sobre a decisão de Pronúncia e sobre o acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, com base nas disposições do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. O MM. Juiz Presidente ponderou que não há nulidade, uma vez que as referências não dizem respeito a nenhum conteúdo decisório, se tratando apenas de menção aos artigos da lei na imputação, e não foram utilizadas como argumento de autoridade. (...) O art. 478, I do CPP proíbe as partes de fazer menção à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu. Nesses termos: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; A mera menção ou simples leitura de trechos da pronúncia ou do acórdão que a confirmou não tem o condão de gerar a nulidade, o que somente ocorre quando tal referência se dá no intuito de interferir no ânimo dos jurados. A conduta do Ministério Público no presente caso não se mostrou irregular, tendo o magistrado consignado que as falas se limitaram a fazer referência a artigos de lei, não sendo proferidas como argumento de autoridade contra o acusado. Assim, o ato não se encontra eivado de nulidade, máxime considerando que os jurados possuem amplo acesso aos autos, podendo perfeitamente ter pleno conhecimento acerca do teor da pronúncia e do acórdão que a confirmou. [...] A Defesa argui também a nulidade da quesitação, pois “o magistrado, quando da formulação dos quesitos, deveria ter questionado sobre o conhecimento ou não por parte do mandante acerca da utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”. A alegação de nulidade na formulação dos quesitos deve ser suscitada assim que constatado o vício, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, conforme prescreve o art.571, VIII, do CPP. Observa-se da ata de julgamento da sessão do júri que o Juiz Presidente indagou as partes se tinham algum requerimento ou reclamação em face da quesitação formulada, o que foi respondido negativamente pela Defesa. “Concluídos os debates, o MM. Juiz elaborou a relação de quesitos, os quais foram conferidos pelas Partes. A seguir, o MM. Juiz indagou dos jurados se se achavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, e respondidas as indagações, passou a ler e a explicar os quesitos, redigidos anteriormente, em sua significação legal e, por fim, perguntou às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, sendo respondido negativamente pela Acusação e Defesa.” Portanto, ausente manifestação defensiva no momento adequado, fica preclusa a alegação de nulidade, conforme preceitua o art. 571, inc. VIII, do CPP. A inviabilidade da análise da existência da pretensa irregularidade suscitada extemporaneamente decorre também da inadmissibilidade da chamada nulidade de algibeira, que se cuida de uma espécie de nulidade oportunista, em que a defesa, podendo argui- la de imediato, por estratégia não o faz, deixando para utilizá-la como tese defensiva em momento processual que lhe seja mais conveniente, postura que claramente ofende a boa-fé que deve nortear as relações jurídico-processuais. Então, rejeito tal preliminar, e, à míngua de outras a serem expungidas, avanço ao exame de mérito. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a menção ou leitura da sentença de pronúncia não implica automaticamente na nulidade do julgamento, desde que não seja utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Os jurados têm amplo acesso aos autos, o que diminui a possibilidade de influência indevida. Portanto, a nulidade só se configuraria se a menção fosse feita de forma a influenciar a decisão dos jurados, o que não foi demonstrado no caso analisado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada. 2. Na hipótese, as palavras utilizadas pelo Membro do Ministério Público - a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia - não demonstram evidente argumento de autoridade. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. 3. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise transbordaria os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1757942 / GO, Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO AO ANDAMENTO DO RECURSO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TORPEZA. DESAVENÇA EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. 1. A simples menção ao andamento do acórdão que confirmou a sentença de pronúncia não se revestia de argumento de autoridade a ponto de macular o julgamento em plenário por violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo conselho de sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a qualificadora quando crime de homicídio é praticado em razão de suposta desavença na posse de uma casa, tendo autor agido na busca do que entendia por exercício de justiça privada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 406711 / SC, Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: 05/11/2018). Quanto à aventada formulação inadequada de quesistos, consoante precedentes desta Corte, eventuais nulidade ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, consoante inclusive explicitado na impetração e considerado pelo relator, o impetrante permaneceu inerte após o processso ser apregoado em três oportunidades, razão pela qual resta afastado qualquer cerceamento de defesa. O impetrante, ainda, demonstre irresignação quanto ao resultado do julgamento, alegando que a condenação se fundamenta exclusivamente em elementos extrajudiciais, contrariando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Sobre tal alegação, assim fundamentou, o Tribunal a quo [fls. 141-157 -grifamos): Não obstante as alegações defensivas, do exame dos autos vislumbro a existência de prova judicializada a amparar a tese acusatória. Embora a testemunha Diego e o menor P. H. tenham modificado parcialmente os seus relatos, é possível ao jurado que realize o confronto entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e os depoimentos apresentados em juízo, para aferir a verossimilhança na alteração do discurso, e, com isso, formar o seu convencimento de acordo com a sua íntima convicção acerca de qual versão se mostra mais plausível. Ademais, não se pode olvidar do depoimento prestado pelo policial Washington Rezende em juízo, em que se verifica a existência de provas a amparar a tese acusatória. Deste modo, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, não é possível dizer que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária a elas. Os jurados, após analisar os elementos colhidos no inquérito em cotejo com as provas produzidas em juízo, optaram por uma das versões existentes nos autos. Aqui, não se discute o acerto da decisão dos jurados, mas a existência de um lastro probatório mínimo que sustente a tese condenatória trazida pelo Ministério Público em plenário e reconhecida pelo Conselho de Sentença. Os elementos probatórios também são hábeis a sustentar a tese de que o acusado agiu por motivo torpe, na medida em que “encomendou” a morte da vítima em razão de vingança, pelo fato de essa ter subtraído drogas de sua propriedade. Também há provas de que o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que, desarmada, foi surpreendida por dois agentes armados, não sendo absurda a tese de que o apelante tivesse ciência do modo de execução a ser adotado no crime, mormente considerando a existência de elementos que indicam ter ele fornecido a arma de fogo, denotando envolvimento na elaboração de todo plano delitivo. Para a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, amparado no fundamento trazido no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, repiso, é imperioso que o veredicto afronte as evidências existentes, mostrando-se totalmente contrário ao panorama probatório. Então, não se mostra cabível a anulação do julgamento por esta Instância Revisora, no instante em que a tese acolhida pelos jurados se mostra bastante razoável. For força do princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente é possível em hitóteses excepcionalíssimas. No caso concreto, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do paciente. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Quanto às eventuais provas surgidas posteriormente, a revisão criminal é a via processual adequada à análise, não podendo este remédio heróico ser utilizado como o seu sucedêneo, por importar em supressão de instância, consoante precedentes desta Corte Superior (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Assim, não existindo ilegalidade evidente a ser coibida, não merece prosperar a impetração, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão impugnado. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)