Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2009710/PR (2022/0189339-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO - SP240711
REQUERIDO: ANDERSON DIVINO MUSSO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARCELO NICOLAU NADER - PR029867
INTERESSADO: ADAILTON JOSE DE ARAUJO
INTERESSADO: ADRIANA TEODORO DOS SANTOS
INTERESSADO: AIRTON GONCALVES RODRIGUES
INTERESSADO: ANA MARIA CARNEIRO
INTERESSADO: ANA RODRIGUES
INTERESSADO: OSMAR GARCIA MIRANDA
INTERESSADO: OSVALDO LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: OSVALDO RIBEIRO DO AMARAL
INTERESSADO: PATRICIA LAUDICEIA GOMES
DECISÃO Cuida-se de Petição (fls. 1650-1654) apresentada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS por meio da qual solicita a suspensão do processamento do presente Recurso, com a consequente devolução à origem para sobrestamento e observância do disposto no art. 1.040 do CPC, após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 1.301) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Alega o seguinte (fls. 1651-1653): 3. Como se vê, a discussão objeto do recurso especial, qual seja, a inexistência de cobertura securitária para os danos decorrentes de vícios na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, está intrinsecamente ligada à controvérsia posta nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.179.119/ PR e nº 2.178.751/PR, os quais foram recentemente afetados para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos por essa e. Primeira Seção a fim de solucionar o seguinte tema controvertido: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”. [...] 6. Nesse sentido, diante da relevância da matéria, a e. Primeira Seção determinou também a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes que versem sobre a cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos no âmbito do FCVS, em atenção aos princípios da economia processual, isonomia, eficiência, celeridade e da segurança jurídica. [...] [...] 7. É inquestionável, portanto, a necessidade de sobrestamento do presente recurso, de modo a evitar julgamentos divergentes no âmbito dessa e. Turma, como, inclusive, já vem sendo reconhecido por Ministros que compõem a e. Primeira Seção. [...] [...] 8. Sendo assim, torna-se imperativo, em atendimento à decisão unanime da e. Primeira Seção, que o julgamento do presente recurso especial seja suspenso, para se aguardar a conclusão do julgamento do leading case. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica iniciada em 4/12/2024 e finalizada em 10/12/2024, afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos os Recursos Especiais n. 2178751/PR e 2179119/PR, a fim de uniformizar o entendimento judicial acerca da seguinte controvérsia: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”. (Tema n. 1.301 do STJ). Nesse julgamento, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, com os requerimentos ou pedidos urgentes direcionados ao Juízo a quo. Em decorrência da afetação do referido tema, cuja decisão foi publicada no DJEN de 16/12/2024, deve-se observar o disposto no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.021/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 13/4/2024, DJe de 15/5/2024. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em situações como a presente, seja adotado o rito do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037 do Código de Processo Civil, que determina a devolução dos autos à origem, por meio de decisão fundamentada, quando houver processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria. Ilustrativamente: Emb, Div. em AREsp n. 380.796/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 17/12/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no AREsp n. 788.590/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no REsp n. 1.331.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 21/8/2017. Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão aguardem o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que configura o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado à Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L do RISTJ, a fim de que aguarde o julgamento do tema repetitivo e proceda nos moldes dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS