Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 894895/SC (2024/0067438-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAEL RAMOS ALBANEZ
ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ALBANEZ - SC054563
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RAFAEL BASTOS SERPA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL BASTOS SERPA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n. 5005024-73.2023.8.24.0033. Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Sustenta o impetrante que o paciente não foi pessoalmente intimado do teor da condenação e da possibilidade de recorrer, embora assistido por defensor dativo nomeado exclusivamente para o julgamento pelo Júri, o que teria ensejado cerceamento de defesa. Aduz que o advogado dativo requereu expressamente a intimação pessoal do réu sobre o interesse em recorrer ou constituir novo procurador, mas não houve atendimento a essa solicitação, acarretando a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena sem a análise de apelação. Requer, a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o trânsito em julgado, com a consequente reabertura de prazo para a interposição de recurso de apelação ou, subsidiariamente, o processamento do recurso já interposto, viabilizando a ampla defesa do paciente. Foi determinado o processamento do writ (fls. 38). O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 46-49). É o relatório. DECIDO. O impetrante sustenta que o paciente, condenado a 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, não foi intimado pessoalmente do teor da sentença, o que lhe teria tolhido a oportunidade de recorrer em tempo hábil, já que, embora o causídico nomeado tenha requerido a intimação pessoal do paciente para manifestar interesse em apelar ou constituir novo procurador, sobreveio o reconhecimento do trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena sem análise do recurso, configurando cerceamento de defesa e implicando nulidade absoluta do feito a partir da omissão na intimação. Acerca da temática da presente impetração, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 35 - grifamos): O presente recurso, adianta-se, não comporta acolhimento. A decisão atacada encontra-se calcada no direito posto e não merece reparo. Dela, colhem-se especificamente os seguintes fundamentos: "[...] O art. 593 do Código de Processo Penal delimita o prazo de apelação em cinco dias, que serão contados da intimação da sentença - in casu, ocorrida na data do julgamento pelo Plenário do Júri [...]. Com isso em mente, verifica-se que a intimação pessoal tanto do réu quanto de seus defensores foi efetivada em 30/08/2022. Todavia o recurso foi protocolado em 18/10/2022 (evento 388, APELAÇÃO1), ou seja, após, e muito, do quinquídio legal, encerrado em 05/09/2022. Destaco, por oportuno, que a defesa foi constituída antes de transcorrida a integralidade do prazo recursal, peticionando, entretanto, após seu decurso [...]". Registre-se que, consoante orientação superior, o prazo para a interposição do recurso, como regra, quando proferida a decisão em audiência ou sessão, é contado da data da solenidade, desde que presente a parte - exatamente como no caso dos autos. Nesse sentido: STJ: AgRg no HC n. 580.209/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 15.12.2020; e do TJSC: RESE n. 5011890-03.2022.8.24.0011, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 05.04.2023. Assim, considerando que a interposição do apelo não respeitou o interlúdio de 5 dias disciplinado no art. 593 do CPP, há de se reconhecer a intempestividade da apelação criminal, confirmando decisão proferida na origem. Independentemente do requerimento formulado pelo defensor nomeado, fato é que o acusado foi intimado pessoalmente em plenário da condenação (acompanhado do defensor à época), com o atual defensor assumindo a causa durante o prazo recursal, mas sem interpor o apelo no tempo adequado. A decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Defesa encontra amparo no artigo 593 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de cinco dias para a sua interposição, contados da intimação da sentença. No caso concreto, a intimação pessoal do paciente e do seu então defensor ocorreu em 30/08/2022, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, e o prazo recursal encerrou-se em 05/09/2022. No entanto, a apelação foi protocolada apenas em 18/10/2022, muito além do prazo legal. O Tribunal a quo rejeitou o argumento da defesa de que o prazo deveria ser reaberto devido à substituição do defensor, pois o novo advogado assumiu a causa ainda dentro do prazo recursal, mas não interpôs o recurso em tempo hábil. Verifico, poranto, que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, quando a decisão é proferida em audiência ou sessão, e a parte está presente, a contagem do prazo se inicia imediatamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO DO JÚRI - INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, b, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes. 3. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos recursais, sendo patente a intempestividade da apelação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 580209 PR 2020/0109862-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; grifamos). Dessa maneira, não há ilegalidade na decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. O juízo de admissibilidade foi realizado corretamente, e a ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal resulta na perda da oportunidade recursal. Assim, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão impugnado. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)