Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170642/PB (2024/0350661-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FLAVIA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI019212
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES020162
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República (fls. 288-297), contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0800370-62.2024.4.05.8201, com a seguinte ementa (fls. 276-279): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. APLICAÇÃO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA CURSO ENFERMAGEM PARA MEDICINA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por FLÁVIA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido, que objetiva a transferência de financiamento do curso de Enfermagem da Faculdade UNIFACISA para o de Medicina da AFYA PARAIBA -Afya Faculdade de Ciências Médicas de Paraíba, afastando a aplicação das novas regras contidas na Portaria n.º 535/2020. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em suma, que: a) firmou o contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal para financiamento do curso de Enfermagem na Faculdade UNIFACISA; 2) foi aprovada no curso de medicina na Afya Faculdade de Ciências Médicas de Paraíba; 3) tentou realizar a transferência do financiamento, eis que continua se enquadrando nos requisitos e não possui condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso, mas não conseguiu formalizar o aditamento pelo sistema em razão da sua nota; 4) a Lei de financiamento estudantil, Lei nº 10.260/2001 visa garantir os princípios constitucionais do acesso à Educação, ao facilitar o acesso de jovens de baixa renda à educação superior; 5) segundo as Portarias nº 25 e nº 209 do MEC é garantida a mudança de curso sem perder o benefício; 6) no contrato de financiamento há previsão de transferência do financiamento para outro curso, não cabendo a aplicação da norma limitadora da Portaria nº 535/2020; 7) não é razoável exigir nota mínima para o estudante que já possui financiamento e necessita de transferência; 8) não pode uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito constitucionalmente previsto; 9) a Portaria nº 535/2020 afronta o princípio da legalidade e a teoria da hierarquia das normas de restrição de direito. 3. O cerne da presente questão consiste em definir se a apelante faz jus à efetivação de transferência de curso como beneficiário do FIES, abstendo-se da aplicação das regras da Portaria 535/2020 do MEC que exige nota igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa de financiamento estudantil. 4. Verifica-se dos autos que parte autora/apelante celebrou contrato de abertura de crédito com recursos do FIES, sob nº 13.0041.187.0001767-52, no dia 11/06/2023, para o financiamento do curso de Enfermagem na Faculdade UNIFACIS, e que pretende, agora, o aditamento de transferência para o curso de Medicina da Afya Faculdade de Ciências Médicas de Paraíba. 5. A Resolução nº 35/2019 passou a estabelecer como requisito para a transferência do FIES entre instituições de ensino a nota de corte do ENEM, sendo necessário ao estudante interessado no aditamento de transferência possuir nota igual ou superior a do último estudante pré-selecionado no curso de destino (art. 2º-A da Resolução nº 35, de 18/12/2019), sendo que referido ato normativo dispôs expressamente que a nova regra produziria seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º da Resolução nº 35, de 18/12/2019). Por sua vez, a Portaria n. 535, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, estabeleceu que a transferência de curso somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 6. Ressalte-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os casos de transferência de curso ou instituição serão disciplinados nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, o qual, no uso de suas atribuições (art. 7º, III, c, do Decreto Presidencial de 19/09/2017), expediu a Resolução nº 35, de 18/12/2019. 7. Outra questão relevante a se destacar é que a apontada regulamentação (cujo afastamento a parte autora/apelante almeja) foi editada com o objetivo de evitar que os estudantes que não tiveram nota suficiente no Enem para se matricularem no curso em determinada instituição de ensino superior o façam por interposta IES. Foi por isso que a legislação passou a exigir que o aluno tenha a nota do Enem equivalente àqueles que, também com sua nota do Enem, lograram êxito em se matricularem naquele mesmo curso. 8. Não há dúvida de que aceitar a transferência do FIES do curso de enfermagem, que tem concorrência menor, para o curso de Medicina, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução 35/2019 e da Portaria 535/2020, implica evidente violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento a aluno que obteve nota inferior no ENEM, em detrimento daqueles que obtiveram notas maiores. No caso concreto, o contrato de financiamento estudantil da apelante e o requerimento de transferência são posteriores à edição da Resolução nº 35, de 18/12/2019, e da Portaria nº 535, de 12/6/2020. 9. Nesta conjuntura, não se verifica a existência do direito alegado, e também não se constata a existência de ilegalidade no ato editado pelo Ministério da Educação, órgão competente para regulamentar as políticas públicas relacionadas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Consta dos autos que a ora Recorrente ajuizou ação para reconhecer o direito à transferência de financiamento como beneficiária do FIES para o curso de Medicina para a Afya Faculdade de Ciências Médicas de Paraíba - AFYA PARAIBA, afastando-se a aplicação das regras da Portaria 535/2020, do Ministério da Educação (fls. 2-19), o que foi julgado improcedente em primeira instância (fls. 193-196). Irresignada, a parte recorrente interpôs apelação (fls. 204-221), à qual a Corte de origem negou provimento no acórdão objeto do Recurso Especial em análise. Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 3º, § 1º, inciso II, , da Lei n. 10.260/2001 e a princípios e normas constitucionais. Aduz, para tanto, que o Ministério da Educação não detém competência constitucional para legislar e restringir seu direito ao referido financiamento, o que teria sido feito por meio da Portaria n. 535/2020, que estabelece nota de corte para a transferência de curso desejada. Após o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE oferecer contrarrazões (fls. 302-323), o recurso especial foi admitido (fls. 325-326). É o relatório. Decido. A parte recorrente aponta genericamente que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, assim redigido: Art. 3º. [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: [...] II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; No entanto, não especifica de que maneira a Corte Local teria violado essa previsão legal, sobretudo porque o ato infralegal impugnado assenta-se justamente, conforme bem delineado no acórdão recorrido, no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação a regulamentação de transferências de cursos e instituições, destacando-se, a esse respeito, o seguinte excerto do acórdão recorrido: 3. O cerne da presente questão consiste em definir se a apelante faz jus à efetivação de transferência de curso como beneficiário do FIES, abstendo-se da aplicação das regras da Portaria 535/2020 do MEC que exige nota igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa de financiamento estudantil. [...] 5. A Resolução nº 35/2019 passou a estabelecer como requisito para a transferência do FIES entre instituições de ensino a nota de corte do ENEM, sendo necessário ao estudante interessado no aditamento de transferência possuir nota igual ou superior a do último estudante pré-selecionado no curso de destino (art. 2º-A da Resolução nº 35, de 18/12/2019), sendo que referido ato normativo dispôs expressamente que a nova regra produziria seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º da Resolução nº 35, de 18/12/2019). Por sua vez, a Portaria n. 535, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, estabeleceu que a transferência de curso somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 6. Ressalte-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os casos de transferência de curso ou instituição serão disciplinados nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, o qual, no uso de suas atribuições (art. 7º, III, c, do Decreto Presidencial de 19/09/2017), expediu a Resolução nº 35, de 18/12/2019. Verifica-se, portanto, que as razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao dispositivo indicado, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Na verdade, as razões recursais discorrem apenas sobre suposta inconstitucionalidade do ato infralegal, expedido pelo Ministério da Educação com fundamento naquela Lei, como se extrai das razões recursais, no trecho a seguir (fls. 296-297 - itálico e destaques no original): É nesse sentido que configura afronta ao princípio da legalidade e a teoria da hierarquia das normas de restrição de direito determinada por portaria. Isto porque, apenas caberia a restrição de um direito – como o caso do direito constitucional à educação no art. 6, art. 23, V e art. 205 – através de lei de hierarquia igual ou superior – na qual não existe no sistema brasileiro norma superior ou de igual poder à Constituição. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. SEGUNDO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA NOVA GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA ALUNO ADIMPLENTE. LEI 13.366/2016 E LEI 12.102/2010. RESTRIÇÃO DE DIREITO POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Configura afronta ao princípio da legalidade a restrição de direito determinada por portaria, tendo em vista a natureza infralegal do referido ato administrativo normativo. 2. A Lei 13.366/2016, que alterou a Lei 10.260/2001, veda a obtenção de novo financiamento concedido pelo FIES para cobrir despesas com a segunda graduação a estudante inadimplente quanto ao primeiro contrato. 3. Não estando comprovada nos autos a inadimplência do estudante em relação ao contrato de financiamento mantido anteriormente com o FIES, cabe determinar a celebração de nova contratação com o programa para custear a segunda graduação pretendida. 4. Apelação a que se dá provimento para determinar à União e à instituição de ensino superior que formalize o contrato de financiamento estudantil concedido pelo FIES, sem prejuízo da ressalva legal que afasta nova contratação com estudante inadimplente, com inversão do ônus da sucumbência. (TRF-1 - AC: 00400506320154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2018). O princípio da Legalidade impede restrições a particulares, sem devida previsão legal, sendo assim a criação de restrição veiculada em ato normativo não pode prevalecer sobre direito previsto em norma de hierarquia superior, sob pena de contrariar a lei federal. Vale ressaltar que, no item recursal referente à "relevância de direito federal infraconstitucional", a parte recorrente aduz (fl. 293 - itálico no original): Pois bem, no presente caso vislumbra-se tratar de questão relevante no ponto de vista jurídico e social, na medida em que se trata de discussão relacionada a aplicação do princípio constitucional as decisões judiciais, vinculado ao art. 5º, XXXVI, CF/88, especialmente para que seja garantida aos estudantes que não possuem condições de arcar com a os valores das mensalidades dos cursos de medicina e necessitam do financiamento estudantil para acessar ao ensino superior no curso desejado. Claro está que a parte recorrente, sob pretexto de violação a dispositivo infraconstitucional, intenta ver invalidado ato infralegal que, a seu ver, seria formal e materialmente inconstitucional. Todavia, o recurso especial se destina exclusivamente a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem destaque no original) Logo, eventual reforma do acórdão objurgado somente seria possível se submetida a controvérsia, equivocadamente trazida em sede de recurso especial, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, pela via processual adequada, o que não ocorre nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 196 e 279), respeitada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS