Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 1880699/AL (2020/0151857-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVO LINO
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO LINO, contra decisão da e. ministra Relatora que, reconsiderando decisão anterior, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela UNIÃO, para negar o direito à retenção de honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União (fls. 432-436). Inconformada, sustenta a parte agravante que o recurso da UNIÃO sequer comportaria conhecimento, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. Defende, também, que "parte dos Ministros do Excelso Pretório, em consonância com o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528, ainda em julgamento, já se posicionaram de forma favorável ao recebimento/retenção de honorários, em demandas de FUNDEF/FUNDEB, sobre a parcela respectiva aos juros de mora, que compõe o precatório respectivo" (fl. 445). Por fim, requer seja dado "provimento ao Agravo e negar provimento, sua totalidade, ao Recurso Especial da União, mantendo o acórdão proferido no Tribunal a quo, pela possibilidade de retenção/destaque de honorários em sentido amplo" (fl. 462). Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso (fls. 468-475). Em 15/3/2024, o feito, que tinha como relatora a e. Ministra Assusete Magalhães, foi a mim atribuído (fl. 478). Com efeito, tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 432-436), passando, novamente, à análise das razões do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 194): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE NOVO LINO - AL contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução proposta pelo Município, nos moldes fixados na sentença, e condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Não merece ser acolhida a alegação de inépcia da execução, por ausência de título exigível, tendo em vista que a União não comprovou a inexistência do trânsito em julgado do processo de conhecimento, bem como da interposição de agravo ao STF em face da decisão que não recebeu o recurso extraordinário. 3. No julgamento das ADIs 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou, sem qual quer ressalva, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, sendo descabida a pretensão de aplicação de dispositivo legal extirpado do ordenamento jurídico por decisão com eficácia imediata e erga omnes. 4. Para a justa fixação da verba honorária neste processo, há que se considerar a questão jurídica posta em discussão, de pouca complexidade; a dignidade da profissão, o valor econômico da causa e o zelo no seu acompanhamento, bem como a quantidade e qualidade das peças produzidas. Diante de tais circunstâncias, evidencia-se pela natureza e valor da causa, que abrange o repasse de valores a menor do FUNDEB ao Município, o aumento do valor de honorários advocatícios sucumbenciais devido ao embargado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação da União improvida e apelação do Município de Novo Lino-AL provido, alterando a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234/236). Nas razões do Recurso Especial, indica a União ofensa ao art. 535 do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação aos seguintes artigos: 1) Arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 9.424/96: Estes artigos, já revogados, tratavam do FUNDEF e da complementação de recursos pela União. Argumenta ter o acórdão contrariado esses dispositivos ao não reconhecer a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o FUNDEF foi extinto e substituído pelo FUNDEB, e que a complementação de recursos deveria seguir as regras do novo fundo (fls. 247-250). 2) Arts. 1°, 2°, 4°, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei n. 11.494/2007: afirma que a decisão violou esses artigos ao não aplicar corretamente as disposições sobre o FUNDEB, que substituiu o FUNDEF, e ao não considerar a nova metodologia de cálculo para a complementação de recursos (fls. 247-250). 3) Art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000: aduzindo que a decisão desconsiderou a responsabilidade fiscal ao não exigir a comprovação dos gastos efetivos do Município com a educação, o que poderia resultar em desvio de finalidade dos recursos (fls. 250-252). 4) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009: A União argumenta que o acórdão afastou indevidamente a aplicação deste artigo, que trata da correção monetária e dos juros de mora, ao não aplicar a TR como índice de atualização, conforme entendimento do STF sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (fls. 256-260). 5) Art. 27 da Lei n. 9.868/99: A União sustenta que a decisão violou este artigo ao não observar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que deveria restringir a aplicação da decisão do STF sobre a correção monetária e juros de mora (fls. 260-261). Apresentadas contrarrazões (fls. 285-301), o recurso foi admitido na origem. A Vice-Presidência do TRF 5ª Região determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela União (fl. 324) até o julgamento dos REsps 1.495.496, 1.496.144 e 1.492.221 pelo STJ, sob o rito dos repetitivos. Após a apreciação dos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (Tema 810) pelo STF, a Corte regional negou seguimento ao Recurso Especial, no que diz respeito aos juros e à correção monetária, assim como quanto ao questionamento acerca dos cálculos do valor do VMAA, nos termos do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Quanto aos demais temas, o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 923-925). É o relatório. Decido. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF). Nessas hipóteses, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se justifica o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente qualificado, visto que, em 17/6/2023, o STF julgou o recurso paradigma e o acórdão já se encontra publicado (DJe de 27/6/2023), com fixação das teses seguintes: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. É cabível, contudo, a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS