Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2397609/SP (2023/0219419-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: TATIANE CRISTINA CUSTODIO - SP383392
TALIRA DALCIN FEITOSA MIRALHA - SP321202
EMBARGADO: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP
OUTRO NOME: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR CHOPIN TAVARES DE LIMA FURP
ADVOGADOS: JOSÉ ADRIANO NORONHA - SP138501
JOSÉ MARCOS MIZIARA FILHO - SP223088
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R.V. ÍMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. à decisão monocrática de minha lavra que determinou a devolução dos autos à origem para que, "após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação" (fl. 1012). A parte embargante sustenta ocorrência de omissão na decisão embargada, aduzindo, em suma, que: [...] não considerados em seus termos os fundamentos apresentados no agravo em recurso especial, sendo silente quanto a admissibilidade do recurso especial para julgamento da matéria no que tange a correta aplicabilidade dos artigos 323 e 324 CC/02 do CC e ocorrência da decadência, devolvendo os autos a origem tão somente para aguardar julgamento de matéria relacionada a sucumbência, recurso especial fls. 934/936, da parte adversa (fl. 1021). Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos. Impugnação às fls. 1035-1038. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Isso porque o ato impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia e conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no decisum embargado foi explicitamente assinalado que "a matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia aqui no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (fl. 1012). Em reforço, confira-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, verifica-se que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 2. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para o STJ a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. 1. Não é cabível agravo interno contra decisão que determina sobrestamento do recurso em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, correta a determinação de sobrestamento, tendo em vista a aderência da pretensão com o tema a ser definido pelo Supremo Tribunal no RE 1.101.937/SP; e, em razão da unirrecorribilidade, somente após o juízo de conformação pelo órgão julgador a quo, o recurso especial deverá ser encaminhado a este Tribunal para análise das demais questões, caso não restem prejudicadas. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.839.392/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Na verdade, há mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios com o propósito de reverter o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS