Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133168/MG (2024/0107858-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOAO GABRIEL SIMOES AMORIM LIMA
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA - MG063790
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO GABRIEL SIMOES AMORIM LIMA com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (que atualmente corresponde ao TRF da 6ª Região) assim ementado (fl. 167, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A segurada aforou anteriormente outro processo pretendendo a mesma revisão, que tramitou sob o n° 2002.38.00.706022-2, no qual a autarquia foi citada em 22/10/2002, razão pela qual pretende que a prescrição seja contada desse marco temporal, ainda que posteriormente tenha sido decretada a extinção sem exame de mérito. 2. Entretanto o título judicial em execução é oriundo dos autos 2004.38.050352-6 e estabelece a prescrição das diferenças anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da causa principal, o que ocorreu em 26/11/2004, razão pela qual a prescrição atingiu aquelas vencidas em data anterior a 26/11/1999, conforme se infere do voto condutor do Acórdão, fls. 52/53. 3. A modificação do marco temporal da prescrição foi objeto de embargos de declaração interpostos pelo segurado no feito 2004.38.050352-6, que foi rejeitado, mantendo-se o cômputo da prescrição em relação às prestações vencidas no período anterior ao lustro que precedeu o ajuizamento “da presente ação”, fls. 66/75. 4. Preclusa, pois, a oportunidade para debater os fatos examinados no feito cognitivo ou, mesmo, suas consequências jurídicas, dada a existência de coisa julgada material, cuja intangibilidade foi sufragada no art. 5°, XXXVI, da Lei Fundamental. Bem verdade, transitado em julgado o pronunciamento de mérito, reputam-se repelidas todas as defesas que a parte sucumbente poderia opor ao acolhimento do pedido, art. 474 do CPC/1973. Daí a razão pela qual o art. 610 do mesmo pergaminho, homenageando o princípio da intangibilidade da res judicata, não permite que em sede de execução seja instaurada uma nova discussão da lide. 5. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial (fls. 182-188, e-STJ), o recorrente alega violação dos artigos 489, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca dos "fundamentos do título executivo que estava protegido pela coisa julgada e se baseou unicamente no dispositivo do Acórdão dos embargos de declaração da ação de conhecimento. Mesmo diante da oposição de embargos de declaração, a r. Decisão permaneceu omissa quanto aos termos do titulo executivo" (fl. 187, e-STJ). Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 489, § 3º, e 502 do CPC/2015, argumentando que houve ofensa à coisa julgada, visto que "o INSS foi devidamente intimado a se manifestar sobre os termos da decisão da ação de conhecimento e não interpôs qualquer recurso, o que tronou [sic] precluso e imutável o direito reconhecido. Assim, no caso presente, o direito ao recebimento das parcelas atrasadas com a interrupção da prescrição na data da ação anterior, não pode mais ser discutido em sede de embargos à execução" (fl. 187, e-STJ). Argumenta, ainda, que "a decisão judicial deve ser interpretada em sua totalidade e não apenas a partir de seu dispositivo" (fl. 183, e-STJ). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 214-216 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos "fundamentos do título executivo que estava protegido pela coisa julgada e se baseou unicamente no dispositivo do Acórdão dos embargos de declaração da ação de conhecimento. Mesmo diante da oposição de embargos de declaração, a r. Decisão permaneceu omissa quanto aos termos do titulo executivo" (fl. 187, e-STJ). Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES