Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167430/PE (2024/0328216-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FUAD CARLOS ZARZAR
ADVOGADO: FUAD CARLOS ZARZAR NETO - PE057909
AGRAVANTE: FUAD CARLOS ZARZAR
ADVOGADO: FUAD CARLOS ZARZAR NETO - PE057909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUAD CARLOS ZARZAR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado impugnando acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0819219-18.2020.4.05.8300, assim ementado (fls. 394-395): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE CRÉDITOS ALUSIVOS A PERÍODO EM QUE A UNIÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PROTESTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA QUE SE OBSERVA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL ( contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da SJ/PE que, integrada pelos embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos, para: 1) afastar a responsabilidade de FUAD CARLOS ZARZAR no que se refere a débitos patrimoniais (foro anual) do imóvel sito na Avenida Beira Mar, 6180, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, cadastrado na SPU através do RIP nº 2457.0000052-90; 2) condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, quantum sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária unificados na taxa Selic, contados a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ); 3) condenar a ré em honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, na),menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, §§ 3º e § 5º, do CPC, na qual a apelante alega, em síntese: 1) o vínculo contratual entre a União e o apelado não foi desfeito o que o obriga a recolher o foro anual normalmente, já que o fato gerador do foro é o contrato de enfiteuse e não "o uso efetivo" do imóvel, sendo certo que a própria posse do imóvel foi devolvida ao recorrido, já no momento da sentença de mérito na ação civil pública; 2) a impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de danos morais ao autor, uma vez que os protestos oriundos de sua exigência são hígidos, não havendo qualquer irregularidade e, consequentemente, nenhum dever de reparação pelos danos morais causados ao autor. 2. Inacolhível a alegação da União de que o vínculo contratual entre a ela e o apelado não foi desfeito, o que o obriga a recolher o foro anual normalmente, já que o fato gerador do foro é o contrato de enfiteuse e não "o uso efetivo" do imóvel. Esse aspecto foi bem analisado e corretamente afastado pela sentença, integrada pelos embargos de declaração. O fato gerador da cobrança do foro anual, foi advinda do contrato de aforamento celebrado entre o particular e a União Federal e que depende, para que sejam válidas as suas obrigações, de um titular de domínio útil na condição de foreiro. A partir da reintegração na posse da União em 24/03/1998, foi tolhido o direito do autor/apelado FUAD CARLOS ZARZAR de usar e gozar da coisa, por determinação da liminar de reintegração na posse da própria União no terreno indicado. Como houve a perda da condição de titular de domínio útil do autor/apelado (FUAD CARLOS ZARZAR) do imóvel na qualidade de foreiro, concluiu-se que não se configura a contraprestação enfitêutica e, de conseguinte, a possibilidade de se exigir o foro anual de quem não detém a condição de titular de domínio útil. Exigir um distrato do contrato de enfiteuse em situações que tais seria mesmo inusitado e exagerado. O fato é que o autor/apelado teve seu domínio sobre o bem tolhido pela União a partir do cumprimento da liminar de Reintegração de Posse, operada na Ação Civil Pública acima informada, cujo apossamento administrativo se deu a partir de 24/03/1998, e que perdura até os dias de hoje. Portanto, não deve ser o autor/apelado cobrado dos fatos geradores relativos ao foro anual após a restituição na posse do imóvel pela União Federal, por não ter mais a posse do terreno, que é atualmente da União. 3. O argumento do autor/apelado de que, embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública tenha lhe reavido o direito de posse do terreno, a efetivação de tal medida, ou seja, o desfazimento da reintegração, nunca ocorreu, é válido para efeito de afastar sua responsabilidade quanto ao pagamento das taxas de ocupação no período de 1999 a 2002 (posteriores à reintegração de posse do terreno pela União), cobrados pela União na execução fiscal nº 0021127-42.2003.4.05.830 (ids. 4058300.16834063 e 4058300.16834064). Isso porque, o fato gerador da taxa de ocupação é a efetivo exercício de posse do imóvel. No caso, para todos os efeitos, a posse, até o momento, é da União. Como bem salientado na sentença, " o demandante teve seu domínio sobre o bem tolhido pela União a partir do cumprimento da liminar de Reintegração de Posse, operada na Ação Civil Pública acima informada, cujo apossamento administrativo se deu a partir de 24/03/1998, e que perdura até os dias de hoje". Portanto, insubsistente a exação dos créditos executados. 4. Por outro lado, uma vez que o autor/apelado não diligenciou no sentido de promover o cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0005758-81.1998.4.05.830, que lhe restituiu o direito de posse do terreno, não cabe imputar à União a responsabilidade pelo pagamento de danos morais. A conduta omissiva foi do autor/apelado e não da União, que agiu dentro dos limites legais exigidos, entendendo que a posse do imóvel já havia sido devolvida ao apelado, desde o momento da sentença de mérito na ação civil pública e que, portanto, era devida a inscrição e protesto dos débitos em questão. 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação da União no pagamento de danos morais. Ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 218.462,37, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 410-412 e 418-427), os quais foram rejeitados (fls. 437-444). No recurso especial (fls. 498-526), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o particular aponta afronta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 86 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à sucumbência mínima do recorrente; (b) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; (c) que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; e (d) que os danos morais são presumidos. A insurgência foi inadmitida na origem (fl. 585), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 591-613). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, além de ter impugnado os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à distribuição dos ônus sucumbenciais tanto no julgamento da apelação cível (fls. 391-396), quanto no julgamento dos embargos de declaração (fls. 437-444). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que fosse possível alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, é necessário reexame de provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Ressalto que no tocante à distribuição da sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. O Tribunal de origem não apreciou a tese acerca dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Com igual compreensão: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Por fim, no tocante à alegação de divergência jurisprudencial acerca dos danos morais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 393), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS