Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516894/RS (2023/0413632-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUITO MAIS FESTA LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUITO MAIS FESTA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 168): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DUPLA VISITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual a questão arguida pela excipiente não é passível de conhecimento de ofício pelo juiz, por não se tratar de matéria de ordem pública. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-202). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão quanto à vedação à decisão surpresa e no tocante ao julgamento extra petita. Afirmou, ainda, a violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que "não há nos autos originários ou no recurso de apelação qualquer pedido por parte do INMETRO de que tal nulidade (ausência de dupla visita) não possa ser enfrentada em sede de Exceção de Pré-Executividade, oportunidade que havendo qualquer decisão nesse sentido estaríamos diante de julgamento extra petita", bem como que "se operou a preclusão em relação a tal matéria, uma vez que o recurso manejado sequer tocou na (in)viabilidade da utilização da exceção de pré-executividade na presente hipótese" (e-STJ, fl. 223). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 266-290). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a insurgente, em suas razões, alega a ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão quanto à vedação à decisão surpresa e no tocante ao julgamento extra petita. O TRF da 4ª Região, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 170-171): Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. [...] Corretamente afastada a arguição de prescrição pelo MM Juízo de primeiro grau, a discussão acerca da necessidade ou não do excipiente, na condição de microempresa, ter direito à dupla visitação em ação fiscalizatória do INMETRO trata-se de questão a ser analisada e solvida em sede de embargos à execução ou ação ordinária para deduzir sua pretensão. Com efeito, apesar de o TRF da 4ª Região ter concluído que "a discussão acerca da necessidade ou não do excipiente, na condição de microempresa, ter direito à dupla visitação em ação fiscalizatória do INMETRO trata-se de questão a ser analisada e solvida em sede de embargos à execução ou ação ordinária" (e-STJ, fl. 171), observa-se que não houve manifestação a respeito da vedação à decisão surpresa e do alegado julgamento extra petita. Dessa forma, inarredável a conclusão de ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, as supracitadas questões deveriam ter sido analisadas de forma cristalina. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência. Ademais, destaca-se que a análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE