Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2068583/PR (2023/0139348-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LEILA CUELLAR
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
HELOISA CONRADO CAGGIANO - PR052483
GABRIEL JAMUR GOMES - PR043028
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
MATHEUS FERRI - PR109266
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA CUELLAR à decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ para ajustar os juros de mora e a correção monetária (e-STJ, fls. 159-161). Em suas razões (e-STJ, fl. 165), a insurgente destaca que a decisão embargada “merece ser integrada, para que dela conste expressamente que os índices de correção monetária e juros moratórios previstos em acórdão transitado em julgado prevalecem até a edição da Lei 11.960/2009, e que os consectários nesta previstos aplicam-se desde então (junho de 2009) ‒ em consonância à pretensão recursal do RECORRENTE e às teses fixadas pelo STF nos Temas n. 1.170 e 810 da Repercussão Geral”. Sem impugnação (e-STJ, fl. 174). Brevemente relatado, decido. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. No caso, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de leis e jurisprudências sobre a correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, após a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009. Desse modo, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, a fim de esclarecer que o recurso especial da parte contrária foi provido para que haja alteração dos consectários legais a partir da edição da Lei n. 11.960/2009. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que sejam aplicados os juros de mora e a correção monetária nos termos definidos na decisão monocrática embargada, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE